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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110441916APC

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SESI E AO SENAI. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1. Em se tratando de relação tributária, indispensável que o sujeito ativo seja uma pessoa jurídica de direito público: o próprio ente político competente para a instituição da exação ou outra pessoa de direito público a quem se delegou a capacidade tributária ativa.2. A posição de sujeito ativo na relação jurídico-tributária - ocupada, necessariamente, por pessoa jurídica de direito público - não se confunde com a do destinatário da arrecadação, o qual pode ser pessoa jurídica de direito privado, desde que direcionado ao exercício de função pública e desde que não tenha fins lucrativos, tal como se dá no caso em apreço, em que as contribuições são voltadas ao SESI e ao SENAI.3. Sendo a relação jurídico-tributária estabelecida entre o sujeito ativo - pessoa jurídica de direito público - e o sujeito passivo, indispensável que a Autora, ora Recorrente, ao pretender a declaração de inexistência da relação tributária sob análise, promovesse a citação da pessoa jurídica de direito público - ao tempo da propositura da demanda, o INSS; hoje, a União -, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.4. Considerando a ausência de litisconsorte passivo necessário, a sentença então proferida é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, a impor, como consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive, com a citação do litisconsorte passivo necessário. Na hipótese em tela, contudo, há uma peculiaridade: o litisconsorte é pessoa jurídica de direito público, de forma mais específica, a União, que, com a Lei n. 11.098/2005, substituiu o INSS na tarefa de arrecadar e fiscalizar as contribuições sociais, passando a referida autarquia apenas a gerir os benefícios previdenciários.5. Levando em conta o inequívoco interesse da União na causa, acolho a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, não, porém, para extinguir o feito - como sugerido pelos Apelados -, mas sim para declinar da competência para a Justiça Federal, a fim de que lá o processo tenha o seu regular processamento, inclusive, se este for o entendimento, com a determinação para que a Autora promova a citação do litisconsorte necessário, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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