main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110568366APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.1.Não se mostrando líquida e certa a dívida decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, impõe-se o reconhecimento do interesse processual do credor para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a indenização decorrente da rescisão unilateral da avença. 2.Por força do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o indeferimento de provas inúteis à solução do litígio não caracteriza cerceamento de defesa. 3.A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - inteligência do artigo 397 do Código de Processo Civil.4.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha que não foi arrolada na contestação nem no momento de especificação de provas, eis que caracterizada a preclusão.5.Verificado que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte apelante, embora concisa, está devidamente fundamentada, não restando evidenciada a negativa de prestação jurisdicional.6.Mesmo nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios são devidos ao advogado os honorários pactuados, limitados, contudo, ao período em que houve efetiva atuação do causídico em defesa da parte contratante.7.Por força do disposto no § 4º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa.8.A obrigação decorrente de contratos de prestação de serviços advocatícios é de meio, eis que o advogado não se compromete a obter o êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com diligência e zelo profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos, para que seja alcançado o resultado almejado.9.Os honorários advocatícios de êxito somente são cabíveis em caso de sucesso na demanda proposta. Havendo desistência da ação, após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, inexiste o direito do causídico à parcela dos honorários relativos à demanda posteriormente ajuizada por novos advogados constituídos, posto que já não prestava mais serviço à empresa-autora.10. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação Cível interposta pela Ré e Recurso adesivo interposto pelo autor conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 23/09/2009
Data da Publicação : 08/03/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão