TJDF APC -Apelação Cível-20010110678872APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Estando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, na modalidade de imprudência, pois a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de segurança destinada a pedestres, ocasionando os danos sofridos pelo autor, a pretensão devia mesmo prosperar.II - A reparação dos danos materiais reclama prova robusta da sua ocorrência.III - A fixação do valor da indenização pelos danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande ao ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, o valor arbitrado na sentença deve ser elevado, não alcançando, todavia, o patamar pedido na petição inicial.IV - O termo a quo da correção monetária nas hipóteses de indenização por dano moral é a data em que o valor foi fixado.V - Deu-se parcial provimento à apelação do autor. Negou-se provimento ao recurso do réu. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Estando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, na modalidade de imprudência, pois a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de segurança destinada a pedestres, ocasionando os danos sofridos pelo autor, a pretensão devia mesmo prosperar.II - A reparação dos danos materiais reclama prova robusta da sua ocorrência.III - A fixação do valor da indenização pelos danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande ao ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, o valor arbitrado na sentença deve ser elevado, não alcançando, todavia, o patamar pedido na petição inicial.IV - O termo a quo da correção monetária nas hipóteses de indenização por dano moral é a data em que o valor foi fixado.V - Deu-se parcial provimento à apelação do autor. Negou-se provimento ao recurso do réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
12/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão