TJDF APC -Apelação Cível-20010110709892APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO 05 (CINCO) ANOS - INÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - ART. 174, CTN - LEI N.º 6.830/1980 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA N.º 106, STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174).2. As disposições do art. 219, § 5º, do CPC, aplicam-se às execuções fiscais, eis que a Lei n.º 6.830/80 cuida da decretação da prescrição intercorrente, restando omissa quanto à prescrição prevista no Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução de crédito tributário, e não ocorrendo qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o juiz poderá decretá-la de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que não implica em ofensa às disposições da Lei n.º 6.830/80.3. A suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição na dívida ativa (§ 3º, art. 2º, Lei n.º 6.830/80), diz respeito, tão-somente, às dívidas de natureza não tributária; a prescrição do crédito tributário regula-se pelas disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do c. STJ, REsp 1049479/SE, REsp 881607/MG.4. A ausência de provas no sentido de que a prescrição se deu em razão da desídia do Poder Judiciário quanto à citação do devedor obsta a aplicação do enunciado contido na Súmula n.º 106 - STJ.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
09/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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