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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110720484APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - RÉU - REPRESENTAÇÃO REGULAR DA APELADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 333, INC. II, DO CPC - MENSALIDADE ESCOLAR - PRESCRIÇÃO - ART. 178, § 6º, DO CC/1916 - PRAZO DE UM ANO - PARCELAS PRESCRITAS.1. A dúvida levantada em sede de apelação, sem qualquer fundamento, impõe o ônus ao Apelante de demonstrar a afirmada irregularidade na representação legal da apelada, mediante a juntada de estatuto ou de alteração contratual, para que se possa ter como comprovada a irregularidade apontada e se o representante legal tem ou não poderes para outorgar o mandato, a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que a documentação dos autos demonstra o contrário. 2. O contrato de prestação de serviços educacionais é apto a instruir a ação monitória, de modo que correto o procedimento adotado.3. Encontra-se prescrito o direito de cobrar as mensalidades vencidas há mais de um ano da data do ajuizamento do feito, em 02/08/2001, nos termos do art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916.4. Não comprovado o pagamento dos serviços prestados, não se há de falar em inversão do ônus da prova, pois ainda que haja relação de consumo e ainda que seja a parte hipossuficiente, tal não retira do réu o ônus da prova quanto a fatos desconstitutivos e extintivos do direito do autor.5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 11/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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