TJDF APC -Apelação Cível-20010110730428APC
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA, MÉDICA DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL (FHDF), QUE MOVE AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL, COM FUNDAMENTO EM DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA FUNCIONAL E OS FATORES INDIGITADOS COMO DESENCADEANTES. CONTRAÇÃO DE MOLÉSTIA LIGADA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ALIADA AO DESCASO E À MÁ VONTADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ENCARREGADOS, QUER DE AVALIAR A CONDIÇÃO PSÍQUICA DA SERVIDORA, QUER DO FORNECIMENTO A ELA DE EQUIPAMENTOS ERGONÔMICOS, QUER DA POSSIBILIDADE DE SUA READAPTAÇÃO CONDIGNA A NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, REDUNDANDO NA SOLUÇÃO APOSENTATÓRIA COMO ÚNICA ALTERNATIVA VIÁVEL, DIANTE DE QUADRO GRAVEMENTE LESIVO AOS DIREITOS PESSOAIS E SUBJETIVOS DA REQUERENTE E À SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA OUTORGAR-LHE GANHO DE CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Médica da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, acometida de doença na modalidade DORT/LER, que pleiteia prorrogação de licença médica, até final sentença (pedido acessório), com decretação, por esta, de sua aposentadoria (pedido principal), em face de contração de moléstia profissional, relacionada à atividade que desempenha e invalidante para o seu exercício. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam argüída pelo DF, sem fundamento, haja vista à extinção da antiga entidade funcional, além do que o ente principal de direito público é o verdadeiro e único empregador da servidora. 2. No mérito, demonstrado que todas as circunstâncias produzidas na vida profissional e pessoal da requerente, conforme provas vertidas para os autos, decorreram de uma conjugação de equívocos, inoperância, má vontade e falta de interesse do órgão empregador, alternativa não socorre o Judiciário que decretar a aposentadoria da servidora, dada a especificidade de sua função e a impossibilidade, agravada pela desídia dos encarregados de sua avaliação, de readaptação ao serviço ativo. Existência de nexo de causalidade entre a necessidade de aposentação e os vetores que a antecederam, funcionando como determinantes do resultado da equação. 3. Profissional médica que contrai moléstia ligada ao exercício de sua profissão não precisa necessariamente aposentar-se, desde que seu empregador não contribua sem motivo para o prolongamento de sua licença, mediante subterfúgios reveladores de descaso, desinteresse e má vontade em solucionar, e não postergar, o problema com ela surgido. Estes subterfúgios revelaram-se na demora em avaliar psicologicamente a servidora e em fornecer-lhe os equipamentos ergonômicos indispensáveis ao exercício de suas atividades, na tergiversação em propiciar-lhe readaptação tecnicamente adequada e humanamente condigna. Aposentadoria como única solução possível, à falta de alternativas, em face de quadro gravemente lesivo à saúde e à psique da paciente, com capitis diminutio de sua condição profissional e pessoal. Nexo de causalidade demonstrado. 4. Sentença que se reforma para outorgar ganho de causa à servidora, com provimento de seu recurso voluntário.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA, MÉDICA DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL (FHDF), QUE MOVE AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL, COM FUNDAMENTO EM DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA FUNCIONAL E OS FATORES INDIGITADOS COMO DESENCADEANTES. CONTRAÇÃO DE MOLÉSTIA LIGADA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ALIADA AO DESCASO E À MÁ VONTADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ENCARREGADOS, QUER DE AVALIAR A CONDIÇÃO PSÍQUICA DA SERVIDORA, QUER DO FORNECIMENTO A ELA DE EQUIPAMENTOS ERGONÔMICOS, QUER DA POSSIBILIDADE DE SUA READAPTAÇÃO CONDIGNA A NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, REDUNDANDO NA SOLUÇÃO APOSENTATÓRIA COMO ÚNICA ALTERNATIVA VIÁVEL, DIANTE DE QUADRO GRAVEMENTE LESIVO AOS DIREITOS PESSOAIS E SUBJETIVOS DA REQUERENTE E À SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA OUTORGAR-LHE GANHO DE CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Médica da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, acometida de doença na modalidade DORT/LER, que pleiteia prorrogação de licença médica, até final sentença (pedido acessório), com decretação, por esta, de sua aposentadoria (pedido principal), em face de contração de moléstia profissional, relacionada à atividade que desempenha e invalidante para o seu exercício. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam argüída pelo DF, sem fundamento, haja vista à extinção da antiga entidade funcional, além do que o ente principal de direito público é o verdadeiro e único empregador da servidora. 2. No mérito, demonstrado que todas as circunstâncias produzidas na vida profissional e pessoal da requerente, conforme provas vertidas para os autos, decorreram de uma conjugação de equívocos, inoperância, má vontade e falta de interesse do órgão empregador, alternativa não socorre o Judiciário que decretar a aposentadoria da servidora, dada a especificidade de sua função e a impossibilidade, agravada pela desídia dos encarregados de sua avaliação, de readaptação ao serviço ativo. Existência de nexo de causalidade entre a necessidade de aposentação e os vetores que a antecederam, funcionando como determinantes do resultado da equação. 3. Profissional médica que contrai moléstia ligada ao exercício de sua profissão não precisa necessariamente aposentar-se, desde que seu empregador não contribua sem motivo para o prolongamento de sua licença, mediante subterfúgios reveladores de descaso, desinteresse e má vontade em solucionar, e não postergar, o problema com ela surgido. Estes subterfúgios revelaram-se na demora em avaliar psicologicamente a servidora e em fornecer-lhe os equipamentos ergonômicos indispensáveis ao exercício de suas atividades, na tergiversação em propiciar-lhe readaptação tecnicamente adequada e humanamente condigna. Aposentadoria como única solução possível, à falta de alternativas, em face de quadro gravemente lesivo à saúde e à psique da paciente, com capitis diminutio de sua condição profissional e pessoal. Nexo de causalidade demonstrado. 4. Sentença que se reforma para outorgar ganho de causa à servidora, com provimento de seu recurso voluntário.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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