TJDF APC -Apelação Cível-20010110760133APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não haja supressão de instância, no que, salvo matérias de ordem pública, não se pode conhecer de pedido contraposto não suscitado em contestação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.2. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie.3. Na hipótese, as apelantes aferiram de maneira incorreta o conteúdo de decisão em processo já extinto, pois tanto o pedido de manutenção de posse, quanto o pedido contraposto de reintegração foram julgados improcedentes, sob o fundamento de pairar dúvida a respeito da dominialidade pública da área, no que não há de se falar, na espécie, em constituição de coisa julgada, uma vez que a questão não restou decidida. 4. A propriedade pública da área resta demonstra diante de levantamento fundiário realizado pela TERRACAP, que juntou aos autos mapa de localização, certidão do Ofício do Registro de Imóveis, detalhou a cadeia sucessória, bem como trouxe avaliação técnica do corpo de engenheiros pertencente a seu quadro 5. Em se tratando de área pública, impossível a caracterização da posse, haja vista não serem usucapivéis, configurando a sua ocupação mera detenção. Em suma, é carecedor do direito, em ação possessória, o mero detentor de bens públicos, nos termos do artigo 181, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Respeita o princípio da legalidade a atividade estatal fiscalizadora, visando coibir construções ilegais ou clandestinas, que de algum modo estão em desalinho com a ordem urbanística, sobretudo em face de disposições consignadas no Código de Edificações do Distrito Federal, pois indispensável a prévia autorização do Poder Público para construir. Desse modo, o remédio possessório somente se presta às questões conflituosas reguladas na órbita do Direito Civil, não servindo ao controle de legalidade de atos da Administração Pública enquanto regidos pelo Direito Administrativo.APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDA. PRELIMINARES DE NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não haja supressão de instância, no que, salvo matérias de ordem pública, não se pode conhecer de pedido contraposto não suscitado em contestação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.2. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie.3. Na hipótese, as apelantes aferiram de maneira incorreta o conteúdo de decisão em processo já extinto, pois tanto o pedido de manutenção de posse, quanto o pedido contraposto de reintegração foram julgados improcedentes, sob o fundamento de pairar dúvida a respeito da dominialidade pública da área, no que não há de se falar, na espécie, em constituição de coisa julgada, uma vez que a questão não restou decidida. 4. A propriedade pública da área resta demonstra diante de levantamento fundiário realizado pela TERRACAP, que juntou aos autos mapa de localização, certidão do Ofício do Registro de Imóveis, detalhou a cadeia sucessória, bem como trouxe avaliação técnica do corpo de engenheiros pertencente a seu quadro 5. Em se tratando de área pública, impossível a caracterização da posse, haja vista não serem usucapivéis, configurando a sua ocupação mera detenção. Em suma, é carecedor do direito, em ação possessória, o mero detentor de bens públicos, nos termos do artigo 181, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Respeita o princípio da legalidade a atividade estatal fiscalizadora, visando coibir construções ilegais ou clandestinas, que de algum modo estão em desalinho com a ordem urbanística, sobretudo em face de disposições consignadas no Código de Edificações do Distrito Federal, pois indispensável a prévia autorização do Poder Público para construir. Desse modo, o remédio possessório somente se presta às questões conflituosas reguladas na órbita do Direito Civil, não servindo ao controle de legalidade de atos da Administração Pública enquanto regidos pelo Direito Administrativo.APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDA. PRELIMINARES DE NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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