TJDF APC -Apelação Cível-20010110768139APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.1 - A relação jurídica existente entre a cooperativa e os cooperados não afasta a responsabilidade desta em relação a quem se socorre de seus serviços. Ademais, embora a relação entre os médicos cooperados possa não prever o lucro, é evidente que a apelante é prestadora de serviço de saúde e recebe dos consumidores a contraprestação por estes serviços, de forma que deve responder pelos danos causados pelos cooperados no exercício de suas funções.2 - Mostrando-se suficientes os documentos e laudos médicos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.3 - Apuradas a conduta, a relação de causalidade, o dano sofrido pelo Autor, bem como o elemento culposo, isto é, a imperícia do cirurgião, cabível a indenização por danos morais.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, bem como a finalidade compensatória. No caso concreto, a extensão do dano causado justifica a condenação em quantia pecuniária de maior expressão.Apelações Cíveis improvidas. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.1 - A relação jurídica existente entre a cooperativa e os cooperados não afasta a responsabilidade desta em relação a quem se socorre de seus serviços. Ademais, embora a relação entre os médicos cooperados possa não prever o lucro, é evidente que a apelante é prestadora de serviço de saúde e recebe dos consumidores a contraprestação por estes serviços, de forma que deve responder pelos danos causados pelos cooperados no exercício de suas funções.2 - Mostrando-se suficientes os documentos e laudos médicos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.3 - Apuradas a conduta, a relação de causalidade, o dano sofrido pelo Autor, bem como o elemento culposo, isto é, a imperícia do cirurgião, cabível a indenização por danos morais.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, bem como a finalidade compensatória. No caso concreto, a extensão do dano causado justifica a condenação em quantia pecuniária de maior expressão.Apelações Cíveis improvidas. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
24/05/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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