TJDF APC -Apelação Cível-20010110791660APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM APARTAMENTO GRAVADO POR HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SINISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. INVIABILIDADE.I - Em que pese o imóvel esteja gravado por hipoteca, não ocorre a sub-rogação legal prevista no art. 1463, parágrafo único, e art. 1558, I, ambos do Código Civil de 1916, se o sinistro não ensejou a perda da coisa e a indenização securitária não visa a substituição do bem, mas sim a sua restauração, de forma que é desnecessária a anuência do credor hipotecário para liberação da indenização securitária nesses casos.II - A discussão acerca da exibigilidade do assentimento do credor para liberação da indenização securitária perde qualquer relevância se a Seguradora, voluntariamente, cumpre a determinação respectiva, contida na sentença, inclusive no que diz respeito aos juros. III - Não merece acolhida o pedido de condenação do proprietário do imóvel onde se originou o incêndio pelos danos causados aos demais condôminos, se os elementos coligidos aos autos não indicam sua responsabilidade pelo sinistro.IV - As contra-razões devem limitar-se à impugnação aos argumentos do apelo, sendo via inadequada para pleitear a reforma da sentença, porquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 500, prevê meio processual próprio para que a parte, insatisfeita com a tutela e que tenha perdido prazo para interposição do recurso cabível, possa sujeitá-la à instância revisora, qual seja, o recurso adesivo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM APARTAMENTO GRAVADO POR HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SINISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. INVIABILIDADE.I - Em que pese o imóvel esteja gravado por hipoteca, não ocorre a sub-rogação legal prevista no art. 1463, parágrafo único, e art. 1558, I, ambos do Código Civil de 1916, se o sinistro não ensejou a perda da coisa e a indenização securitária não visa a substituição do bem, mas sim a sua restauração, de forma que é desnecessária a anuência do credor hipotecário para liberação da indenização securitária nesses casos.II - A discussão acerca da exibigilidade do assentimento do credor para liberação da indenização securitária perde qualquer relevância se a Seguradora, voluntariamente, cumpre a determinação respectiva, contida na sentença, inclusive no que diz respeito aos juros. III - Não merece acolhida o pedido de condenação do proprietário do imóvel onde se originou o incêndio pelos danos causados aos demais condôminos, se os elementos coligidos aos autos não indicam sua responsabilidade pelo sinistro.IV - As contra-razões devem limitar-se à impugnação aos argumentos do apelo, sendo via inadequada para pleitear a reforma da sentença, porquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 500, prevê meio processual próprio para que a parte, insatisfeita com a tutela e que tenha perdido prazo para interposição do recurso cabível, possa sujeitá-la à instância revisora, qual seja, o recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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