TJDF APC -Apelação Cível-20010110792769APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO. RENÚNCIA APÓS O MANEJO DO RECURSO. APELANTE. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSATISFAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regularidade da representação processual da parte qualifica-se como pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo que deve permanecer satisfeito durante todo o transcurso da relação processual, vez que, não lhe sendo permitido invocar a tutela jurisdicional pessoalmente, deve necessariamente atuar por intermédio de representante com habilitação técnica para a prática de atos processuais, estando essa qualificação reservada ao advogado (capacidade postulatória), sob pena de, ficando desassistida, sofrer os efeitos decorrentes de ter permanecido acéfala. 2. A renúncia dos patronos do apelante após a interposição do recurso determina que seja notificado pelos renunciantes e intimado pessoalmente para suprir a irregularidade da sua representação processual, redundando sua inércia no suprimento da deficiência na impossibilidade de conhecimento do apelo por já não suprir, no momento do exame dos pressupostos objetivos que lhe são exigíveis, o requisito pertinente à regularidade da representação processual do recorrente, pois impassível de ser suprido através da sua firmação por advogado já desprovido de poderes de representação. 3. A regularidade da representação processual no momento do aviamento do apelo é insuficiente para o suprimento do pressuposto pertinente à indispensabilidade de o apelante estar patrocinado por patrono devidamente habilitado e municiado com capacidade postulatória, vez que a regularidade do patrocínio, e por extensão da representação processual, deve perdurar até o exame do recurso, notadamente porque é juridicamente inadmissível que seja conhecido quando a parte recorrente já não está legal e regularmente patrocinada. 4. Apelação não conhecida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO. RENÚNCIA APÓS O MANEJO DO RECURSO. APELANTE. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSATISFAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regularidade da representação processual da parte qualifica-se como pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo que deve permanecer satisfeito durante todo o transcurso da relação processual, vez que, não lhe sendo permitido invocar a tutela jurisdicional pessoalmente, deve necessariamente atuar por intermédio de representante com habilitação técnica para a prática de atos processuais, estando essa qualificação reservada ao advogado (capacidade postulatória), sob pena de, ficando desassistida, sofrer os efeitos decorrentes de ter permanecido acéfala. 2. A renúncia dos patronos do apelante após a interposição do recurso determina que seja notificado pelos renunciantes e intimado pessoalmente para suprir a irregularidade da sua representação processual, redundando sua inércia no suprimento da deficiência na impossibilidade de conhecimento do apelo por já não suprir, no momento do exame dos pressupostos objetivos que lhe são exigíveis, o requisito pertinente à regularidade da representação processual do recorrente, pois impassível de ser suprido através da sua firmação por advogado já desprovido de poderes de representação. 3. A regularidade da representação processual no momento do aviamento do apelo é insuficiente para o suprimento do pressuposto pertinente à indispensabilidade de o apelante estar patrocinado por patrono devidamente habilitado e municiado com capacidade postulatória, vez que a regularidade do patrocínio, e por extensão da representação processual, deve perdurar até o exame do recurso, notadamente porque é juridicamente inadmissível que seja conhecido quando a parte recorrente já não está legal e regularmente patrocinada. 4. Apelação não conhecida. Maioria.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
20/01/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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