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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110834534APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS MÉDICOS. PACIENTE GESTANTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAME DE ULTRA-SONOGRAFIA. GRAVIDEZ. NÃO DETECÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ENFERMIDADE. PARTO CASEIRO. CRIANÇA E PARTURIENTE. SEQÜELAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. Consoante regras comezinhas de direito processual, a fluição do prazo processual somente se inicia no primeiro dia útil subseqüente ao aperfeiçoamento da intimação, os embargos de declaração estão municiados com o atributo de interromper o prazo para interposição de outros recursos e o prazo para veiculação da apelação é de 15 (quinze) dias, ensejando que, aviado o apelo dentro desse interstício mediante sua aferição conforme o legalmente preceituado, supre o pressuposto objetivo da tempestividade. 2. O médico que, ao efetuar exame de ultra-sonografia endo-vaginal sem a exibição de solicitação de outro profissional, omite-se quanto à efetivação de anamnésia destinada à aferição do estado clínico da paciente e da indicação do exame e, efetuando a ecografia, não detecta o avançado estado gravídico da examinanda, diagnosticando a presença de nódulos uterinos, incorre em erro de diagnóstico, ensejando a caracterização de falha nos serviços que fornecera. 3. O erro de diagnóstico, impregnando na paciente a apreensão decorrente de ter sido apontada como portadora de enfermidade e infirmando a convicção de que se encontrava em estado de gravidez avançado, impedindo-a de se pautar de forma condizente com o estado gestacional, procurar acompanhamento médico adequado e se preparar para o parto que se aproximava, culminando com a ocorrência do nascimento da criança gestada através de parto caseiro, qualifica-se como ilícito civil e, tendo repercutido nos direitos da personalidade de mãe e filha, enseja a caracterização do dano moral passível de legitimar compensação pecuniária. 4. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, ensejando que seja mitigada quando aferida em desconformidade com esses parâmetros e com os efeitos experimentados pelos ofendidos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/04/2009
Data da Publicação : 27/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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