TJDF APC -Apelação Cível-20010110858483APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2.Não se pode conhecer do recurso na parte em que, sem demonstração de motivo de força maior, inova nos argumentos de defesa. 3.A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.4.Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo que, até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do Novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento), por mês.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2.Não se pode conhecer do recurso na parte em que, sem demonstração de motivo de força maior, inova nos argumentos de defesa. 3.A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.4.Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo que, até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do Novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento), por mês.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
25/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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