TJDF APC -Apelação Cível-20010110878975APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. PRELIMINARES. VEÍCULO. VISTORIA PRÉVIA PERANTE REPARTIÇÃO POLICIAL. COMPORTAMENTO CULPOSO DO PREPOSTO. TABELIONATO. CULPA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se na petição inicial o autor apontou situação fática indicando comportamento culposo por parte de preposto da Administração Pública, não há vício extra petita se o julgador optou pela teoria da responsabilidade subjetiva, francamente favorável ao próprio Estado, e entendo comprovada a conduta culposa.2. A iliquidez da sentença, apesar do pedido ser líquido e certo, importa apenas ao autor o interesse recursal, conforme Súmula 318, do colendo STJ.3. A culpa subjetiva do Estado restou comprovada pela prova documental anexada aos autos.4. Como o autor não havia ainda adquirido o veículo, mas procurou facção de vistoria veicular prévia para sua aquisição, de forma onerosa, presente o nexo de causalidade por parte do preposto da Administração Pública, que foi desidiosa em constatar regravação criminosa no chassi daquele, como também irregularidade nas etiquetas identificadoras.5. O dano se caracteriza em ter o autor adquirido veículo produto de crime, tendo que devolvê-lo ao legítimo proprietário.6. A responsabilidade da Tabeliã é de natureza subjetiva, e não restando provada, não há o que se falar em sua responsabilidade solidária com o ente público.7. A verba indenizatória deverá corresponder ao que foi despendido pela vítima, devidamente atualizada desde o desembolso e juros de mora na forma da lei.8. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado devem ser fixados na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, e em quantia certa.9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. PRELIMINARES. VEÍCULO. VISTORIA PRÉVIA PERANTE REPARTIÇÃO POLICIAL. COMPORTAMENTO CULPOSO DO PREPOSTO. TABELIONATO. CULPA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se na petição inicial o autor apontou situação fática indicando comportamento culposo por parte de preposto da Administração Pública, não há vício extra petita se o julgador optou pela teoria da responsabilidade subjetiva, francamente favorável ao próprio Estado, e entendo comprovada a conduta culposa.2. A iliquidez da sentença, apesar do pedido ser líquido e certo, importa apenas ao autor o interesse recursal, conforme Súmula 318, do colendo STJ.3. A culpa subjetiva do Estado restou comprovada pela prova documental anexada aos autos.4. Como o autor não havia ainda adquirido o veículo, mas procurou facção de vistoria veicular prévia para sua aquisição, de forma onerosa, presente o nexo de causalidade por parte do preposto da Administração Pública, que foi desidiosa em constatar regravação criminosa no chassi daquele, como também irregularidade nas etiquetas identificadoras.5. O dano se caracteriza em ter o autor adquirido veículo produto de crime, tendo que devolvê-lo ao legítimo proprietário.6. A responsabilidade da Tabeliã é de natureza subjetiva, e não restando provada, não há o que se falar em sua responsabilidade solidária com o ente público.7. A verba indenizatória deverá corresponder ao que foi despendido pela vítima, devidamente atualizada desde o desembolso e juros de mora na forma da lei.8. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado devem ser fixados na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, e em quantia certa.9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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