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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110880729APC

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTADAS. QUINQUENAL. CONFIGURADA. LEI-DF 786/94 SUSPENSA PELO DECRETO 16990/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. DF. ISENÇÃO.1. O pedido de pagamento do benefício- alimentação em espécie é juridicamente possível quando se trata de indenização motivada pelo inadimplemento da Administração. 2. O direito ao benefício é concedido pela lei e não pelo termo de opção, que serve para manifestação do modo pelo qual o direito é exercido. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (STJ, 85).4. O Governo distrital ao editar o Decreto 16.990/95 ofendeu o princípio da hierarquia das leis, haja vista que a Lei 786/94 que institui o benefício, ora perseguido, só poderia ter sido revogada por outra lei (LICC, art. 2º, § 1º).5. A ausência de dotação orçamentária não constitui motivo apto a justificar a suspensão do benefício legal.6. A obrigatoriedade do desconto do custeio do benefício, a cargo do servidor, decorre da lei.7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz.8. O Distrito Federal é isento de custas na Justiça local.

Data do Julgamento : 28/03/2007
Data da Publicação : 24/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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