TJDF APC -Apelação Cível-20010110941864APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV - 11,98% - VERBA HONORÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Os autores, ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, possuem interesse processual e legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da relação jurídica processual, mostrando-se irrelevante o fato de terem sido admitidos e exonerados do serviço público após a conversão do cruzeiro real em URV, eis que a remuneração deve ser igual para o mesmo cargo ocupado. Não há falar em prescrição do fundo de direito, eis que o direito reclamado pelos autores se traduz em obrigação de trato sucessivo, renovando-se, portanto, mês a mês. Logo, a prescrição atinge, tão-somente, as parcelas vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Flagrantemente ilegal e violadora do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, a Resolução nº 82 da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que, na esteira da MP n.º 434/94, determinou a conversão dos referidos proventos pelo valor da URV do último dia de competência, data que não corresponde à do efetivo pagamento. O art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal obriga o Poder Executivo local a repassar ao Legislativo, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao atendimento de seus compromissos, o que faz supor, mesmo à míngua de prova em contrário, que os vencimentos de seus servidores eram pagos naquele dia. Merece reforma a sentença no tocante aos honorários advocatícios, eis que, vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de acordo com a regra estabelecida no § 4º, do art. 20, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV - 11,98% - VERBA HONORÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Os autores, ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, possuem interesse processual e legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da relação jurídica processual, mostrando-se irrelevante o fato de terem sido admitidos e exonerados do serviço público após a conversão do cruzeiro real em URV, eis que a remuneração deve ser igual para o mesmo cargo ocupado. Não há falar em prescrição do fundo de direito, eis que o direito reclamado pelos autores se traduz em obrigação de trato sucessivo, renovando-se, portanto, mês a mês. Logo, a prescrição atinge, tão-somente, as parcelas vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Flagrantemente ilegal e violadora do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, a Resolução nº 82 da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que, na esteira da MP n.º 434/94, determinou a conversão dos referidos proventos pelo valor da URV do último dia de competência, data que não corresponde à do efetivo pagamento. O art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal obriga o Poder Executivo local a repassar ao Legislativo, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao atendimento de seus compromissos, o que faz supor, mesmo à míngua de prova em contrário, que os vencimentos de seus servidores eram pagos naquele dia. Merece reforma a sentença no tocante aos honorários advocatícios, eis que, vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de acordo com a regra estabelecida no § 4º, do art. 20, do CPC.
Data do Julgamento
:
13/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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