TJDF APC -Apelação Cível-20010110954568APC
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDORES - EXTINTA SHIS - IDHAB/DF - REENQUADRAMENTO - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Em razão das disposições insculpidas no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a única forma de investidura em cargo público é o concurso, permitindo-se unicamente a reintegração, decorrente de ilegalidade do ato de demissão, como forma de reinvestidura sem concurso. Nessa linha, não é possível o pretendido reenquadramento, mesmo porque não existiu enquadramento em cargo algum, à míngua de respaldo legal. De outra parte, os empregos ficaram assegurados, com permanência dos ex-servidores em Quadro Suplementar em extinção, enquanto não forem transpostos, por concurso público, para o quadro efetivo da aludida autarquia. E ainda, a percepção de salários iguais aos correspondentes à remuneração dos cargos constantes daquela, em homenagem à isonomia consagrada na Carta Política e reconhecida na ação mandamental antes referida. Se estão os autores percebendo valores diversos do que entendem devidos, é situação estranha à lide instaurada, e por isso despiciendo tecer comentário a respeito. (sentença proferida pelo MM. Juz a quo, fls. 201/208).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDORES - EXTINTA SHIS - IDHAB/DF - REENQUADRAMENTO - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Em razão das disposições insculpidas no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a única forma de investidura em cargo público é o concurso, permitindo-se unicamente a reintegração, decorrente de ilegalidade do ato de demissão, como forma de reinvestidura sem concurso. Nessa linha, não é possível o pretendido reenquadramento, mesmo porque não existiu enquadramento em cargo algum, à míngua de respaldo legal. De outra parte, os empregos ficaram assegurados, com permanência dos ex-servidores em Quadro Suplementar em extinção, enquanto não forem transpostos, por concurso público, para o quadro efetivo da aludida autarquia. E ainda, a percepção de salários iguais aos correspondentes à remuneração dos cargos constantes daquela, em homenagem à isonomia consagrada na Carta Política e reconhecida na ação mandamental antes referida. Se estão os autores percebendo valores diversos do que entendem devidos, é situação estranha à lide instaurada, e por isso despiciendo tecer comentário a respeito. (sentença proferida pelo MM. Juz a quo, fls. 201/208).
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
25/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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