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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110969775APC

Ementa
COMERCIAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXADOR CAMBIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PAGAS. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ADITIVOS. 1. A celebração de aditivos, não tendo redundado na revisão da cláusula que regulara a utilização do indexador cambial desde a data em que fora originariamente firmado o leasing, não irradia nenhum efeito na argumentação aduzida acerca da ilegalidade do avençado nem afeta o interesse de agir da arrendatária, repercutindo tão-somente na modulação das obrigações se acolhida a pretensão revisional. 2. A utilização de indexador cambial na contratação de arrendamento mercantil é legalmente autorizada, estando a eficácia da contratação, contudo, submetida à condição de a arrendante ter utilizado na aquisição do bem arrendado empréstimo captado no exterior, competindo-lhe, quando questionada a liceidade do avençado e a origem do importe despendido, evidenciar sua procedência, e, não se desincumbindo desse encargo, enseja a infirmação do uso de moeda estrangeira como parâmetro para atualização dos alugueres convencionados (Lei nº 8.880/94, art. 6º). 3. Os documentos destinados a aparelharem a argumentação aduzida pela parte ré e infirmarem o direito controvertido devem ser apresentados em conjunto com a contestação, pois indispensáveis à elucidação da lide, afigurando-se inviável a apreciação de documentação exibida quando já encerrada a fase postulatória ante o aperfeiçoamento da preclusão (CPC, art. 397). 4. Conquanto o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG traduza a manifestação antecipada da arrendatária pela aquisição do veículo que lhe fora arrendado, o que, aliás, comunga com seu verdadeiro e efetivo intento, essa circunstância não enseja a descaracterização do leasing e sua transubstanciação em contrato de compra e venda a prazo (STJ, súmula 293). 5. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se trate de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe são impostas pelo pedido e contemplar a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença o objeto da lide, se qualifique como ultra petita, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal de forma a moldá-la ao objeto da causa.6. O processo tem seu curso volvido para frente, pois destinado a resolver o conflito de interesses que faz seu objeto, cabendo às partes se irresignarem contra o decidido tempestivamente e mediante o manejo dos recursos apropriados, sob pena de as questões resolvidas restarem acobertadas pela preclusão, tornando-se intangíveis e impassíveis de serem repristinadas inclusive em sede de apelação. 7. Havendo duplicidade de pedidos, a rejeição de um, se se identifica em importância, relevância e expressão com o que fora acolhido, redunda na caracterização do autor como sucumbente, obstando que essa qualificação seja isoladamente imputada à parte ré, recomendando o legislador processual, nessas circunstâncias, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com o conseqüente rateio dos encargos sucumbenciais (CPC, art. 21). 8. Apelações conhecidas. Improvida a da autora. Provida parcialmente a da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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