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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010111077399APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA PELO INSS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos. II. Não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a assunção contratual pela seguradora das obrigações constantes na apólice em vigor ao tempo em que houve o infortúnio.III. Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/STJ, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela colenda Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Prejudicial afastada.IV. A perícia realizada pela junta médica confirmou a invalidez total e permanente do apelado para o trabalho, fato, aliás, comprovado anteriormente pelo INSS, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.V. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto arbitrados segundo os ditames legais.VI. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : 26/11/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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