TJDF APC -Apelação Cível-20010111195015APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REBELIÃO EM PRESÍDIO. MORTE DE INTERNO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi.A Administração Pública, à luz da teoria objetiva, tem responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em face do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Restando comprovado que o ente estatal não cumpriu o dever de garantir a segurança do estabelecimento prisional, inclusive com a falta de manutenção dos equipamentos de combate a incêndio e com a escala de número de agentes prisionais incapaz de solucionar qualquer tipo de incidente, patente o nexo de causalidade e o dever de indenizar.O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, devendo ser arbitrada verba indenizatória que amenize o sofrimento causado aos autores, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REBELIÃO EM PRESÍDIO. MORTE DE INTERNO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi.A Administração Pública, à luz da teoria objetiva, tem responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em face do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Restando comprovado que o ente estatal não cumpriu o dever de garantir a segurança do estabelecimento prisional, inclusive com a falta de manutenção dos equipamentos de combate a incêndio e com a escala de número de agentes prisionais incapaz de solucionar qualquer tipo de incidente, patente o nexo de causalidade e o dever de indenizar.O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, devendo ser arbitrada verba indenizatória que amenize o sofrimento causado aos autores, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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