TJDF APC -Apelação Cível-20010111197254APC
AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JUGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O interesse processual é identificado ante a verificação de duas circunstâncias, quais sejam, a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Fala-se em necessidade, porque somente terá direito ao exercício de ação aquele que, necessariamente, precisar da tutela jurisdicional, como meio de ver protegido um direito material. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual se evidenciada a presença dos dois requisitos.II - A ação anulatória ajuizada pela Terracap, empresa pública controlada pelo Distrito Federal, deve ser processada e julgada por uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal: inteligência dos arts. 25 e 26 da Lei de Organização Judiciária do DF.III - Inexistente perda do direito de regresso, não há se falar em obrigatória denunciação da lide da União.IV - A coisa julgado torna imutável a sentença entre as partes envolvidas no processo, sendo incapaz de alcançar terceiro que, de boa-fé, sem qualquer conhecimento da ação proposta, adquire o bem em hasta pública após o regular trâmite do processo executivo e a observância de todos os requisitos legais. V - Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo uma vez compatível com os critérios enumerados na lei adjetiva civil.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JUGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O interesse processual é identificado ante a verificação de duas circunstâncias, quais sejam, a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Fala-se em necessidade, porque somente terá direito ao exercício de ação aquele que, necessariamente, precisar da tutela jurisdicional, como meio de ver protegido um direito material. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual se evidenciada a presença dos dois requisitos.II - A ação anulatória ajuizada pela Terracap, empresa pública controlada pelo Distrito Federal, deve ser processada e julgada por uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal: inteligência dos arts. 25 e 26 da Lei de Organização Judiciária do DF.III - Inexistente perda do direito de regresso, não há se falar em obrigatória denunciação da lide da União.IV - A coisa julgado torna imutável a sentença entre as partes envolvidas no processo, sendo incapaz de alcançar terceiro que, de boa-fé, sem qualquer conhecimento da ação proposta, adquire o bem em hasta pública após o regular trâmite do processo executivo e a observância de todos os requisitos legais. V - Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo uma vez compatível com os critérios enumerados na lei adjetiva civil.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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