TJDF APC -Apelação Cível-20010111217133APC
INSS - DESNECESSIDADE DE PREPARO - CONHECIMENTO DO APELO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO DE OBTENÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DÍVIDA ALIMENTAR - PATAMAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADMISSÃO - LEI - OBSERVÂNCIA - AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE - INACUMULABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1) - A isenção ao pagamento do preparo prevista no art. 511, § 1º, do CPC se aplica nas causas acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça do Distrito Federal, que é Poder Judiciário da União, nos exatos termos do artigo 21, XIII, da Constituição Federal, e, portanto, sujeito às incidências do artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº 8.620/93. 2) - Tem trabalhador direito ao auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91, quando constatada, através de prova pericial, ser portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nascendo elas de LER.3) - O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao término do auxílio-doença, como quer o artigo 86, da Lei 8.213/91.4) - Em se tratando de benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados à taxa de 1%(hum por cento) mês.5) - Não se processa declaração incidental de inconstitucionalidade, não sendo admitida, quando o possível vício nenhuma influência tem sobre a causa.6) - Deve ser observada Lei 9.528/97, quando da concessão de auxílio-acidente, se o fato que a ele dá direito se constitui quando já está ela em vigor.7) - Não admite o parágrafo 2º, do artigo 86, da Lei 9. 528/97, a cumulação de benefícios previdenciários, sendo a norma formalmente perfeita, não ferindo qualquer disposição constitucional.8) - Nas causas em que não se dá condenação, e isto se dá quando a decisão judicial exige liquidação, por não carregar ela quantia certa que possa ser exigida, correto anda o julgador ao fixar o valor dos honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, com base no artigo 20, § 4º, do CPC.9) - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
INSS - DESNECESSIDADE DE PREPARO - CONHECIMENTO DO APELO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO DE OBTENÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DÍVIDA ALIMENTAR - PATAMAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADMISSÃO - LEI - OBSERVÂNCIA - AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE - INACUMULABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1) - A isenção ao pagamento do preparo prevista no art. 511, § 1º, do CPC se aplica nas causas acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça do Distrito Federal, que é Poder Judiciário da União, nos exatos termos do artigo 21, XIII, da Constituição Federal, e, portanto, sujeito às incidências do artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº 8.620/93. 2) - Tem trabalhador direito ao auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91, quando constatada, através de prova pericial, ser portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nascendo elas de LER.3) - O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao término do auxílio-doença, como quer o artigo 86, da Lei 8.213/91.4) - Em se tratando de benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados à taxa de 1%(hum por cento) mês.5) - Não se processa declaração incidental de inconstitucionalidade, não sendo admitida, quando o possível vício nenhuma influência tem sobre a causa.6) - Deve ser observada Lei 9.528/97, quando da concessão de auxílio-acidente, se o fato que a ele dá direito se constitui quando já está ela em vigor.7) - Não admite o parágrafo 2º, do artigo 86, da Lei 9. 528/97, a cumulação de benefícios previdenciários, sendo a norma formalmente perfeita, não ferindo qualquer disposição constitucional.8) - Nas causas em que não se dá condenação, e isto se dá quando a decisão judicial exige liquidação, por não carregar ela quantia certa que possa ser exigida, correto anda o julgador ao fixar o valor dos honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, com base no artigo 20, § 4º, do CPC.9) - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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