TJDF APC -Apelação Cível-20010111222233APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME FÍSICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. NOVO TESTE. APROVAÇÃO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.1. De regra, constando do edital de concurso público a vedação de segunda chamada para exame físico previsto, não se pode permitir o quebramento da norma para favorecer apenas um candidato.2. Não obstante, revelando os autos que o candidato, por força de liminar, submeteu-se a novo teste, prosseguiu no certame, logrando ser aprovado, inclusive nas demais fases, sido nomeado e tomado posse no cargo público há vários anos, nada justifica a sua exoneração.3. Não se pode olvidar, todavia, a atualizada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a posse de candidato que prossegue em concurso, com base em liminar judicial, precária por natureza, não induz a incidência da teoria do fato consumado.4. O caso vertente, contudo, traz uma peculiar e individualizada característica, qual seja, não padecer o recorrido de qualquer defeito físico e que a tutela concedida atingiu o objetivo de submetê-lo a novo exame, do qual resultou aprovação.5. Recurso e Remessa Oficial conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME FÍSICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. NOVO TESTE. APROVAÇÃO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.1. De regra, constando do edital de concurso público a vedação de segunda chamada para exame físico previsto, não se pode permitir o quebramento da norma para favorecer apenas um candidato.2. Não obstante, revelando os autos que o candidato, por força de liminar, submeteu-se a novo teste, prosseguiu no certame, logrando ser aprovado, inclusive nas demais fases, sido nomeado e tomado posse no cargo público há vários anos, nada justifica a sua exoneração.3. Não se pode olvidar, todavia, a atualizada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a posse de candidato que prossegue em concurso, com base em liminar judicial, precária por natureza, não induz a incidência da teoria do fato consumado.4. O caso vertente, contudo, traz uma peculiar e individualizada característica, qual seja, não padecer o recorrido de qualquer defeito físico e que a tutela concedida atingiu o objetivo de submetê-lo a novo exame, do qual resultou aprovação.5. Recurso e Remessa Oficial conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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