TJDF APC -Apelação Cível-20010111224038APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO, PELA AUTORA, APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CIÊNCIA DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Encontrando-se as razões recursais não dissociadas dos fundamentos contidos na r. sentença e, reiterando o apelante, ao requerer o apreciação do agravo retido, as mesmas razões apresentadas quando de sua interposição, impossível o acolhimento de preliminar de não conhecimento do recurso argúida em contra-razões.2. O art. 333 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. A juntada de documentos, após a realização de laudo pericial, sem que a característica de documentos novos e sem que à ré fosse oportunizado se manifestar a respeito, implica em ofensa às disposições dos artigos 396 e 398 do CPC. O reconhecimento da preclusão consumativa é medida que se impõe. Agravo retido provido.4. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação e do agravo retido rejeitada. Recursos conhecidos. PROVIDO o agravo retido para declarar nula a r. sentença e o desentranhamento dos documentos juntados pela autora, fls.265/735, bem assim nulos os atos processuais praticados a partir de fl. 737. Julgo PREJUDICADA a análise do mérito recursal interposto pela ré como também do recurso interposto pela autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO, PELA AUTORA, APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CIÊNCIA DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Encontrando-se as razões recursais não dissociadas dos fundamentos contidos na r. sentença e, reiterando o apelante, ao requerer o apreciação do agravo retido, as mesmas razões apresentadas quando de sua interposição, impossível o acolhimento de preliminar de não conhecimento do recurso argúida em contra-razões.2. O art. 333 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. A juntada de documentos, após a realização de laudo pericial, sem que a característica de documentos novos e sem que à ré fosse oportunizado se manifestar a respeito, implica em ofensa às disposições dos artigos 396 e 398 do CPC. O reconhecimento da preclusão consumativa é medida que se impõe. Agravo retido provido.4. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação e do agravo retido rejeitada. Recursos conhecidos. PROVIDO o agravo retido para declarar nula a r. sentença e o desentranhamento dos documentos juntados pela autora, fls.265/735, bem assim nulos os atos processuais praticados a partir de fl. 737. Julgo PREJUDICADA a análise do mérito recursal interposto pela ré como também do recurso interposto pela autora.
Data do Julgamento
:
02/07/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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