TJDF APC -Apelação Cível-20010111224938APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE - VÍCIO DO PRODUTO - SOLIDARIEDADE - NORMA CONSUMERISTA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS VIGENTES.1. O vínculo jurídico a jungir o consumidor e a concessionária subsiste ainda que sobre o bem recaia cláusula de alienação fiduciária. A legitimidade ordinária para a causa em face da concessionária vendedora decorre do fato de o autor pleitear em nome próprio a tutela de interesse (bem móvel) que lhe adquiriu da ré por meio de contrato de financiamento.2. A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhamento da realização da perícia não enseja a nulidade desta quando não restar comprovado o prejuízo da parte e a natureza da prova técnica não exigir o acompanhamento presencial do técnico aos testes de verificação de vício do produto.3. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela comercialização do veículo quanto o fabricante do bem respondem solidariamente pelos vícios nele apresentados.4. Subsiste o interesse do consumidor em ver substituído bem viciado apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão de veículo (Decreto-lei 911/69).5. Correto se revela provimento jurisdicional que julga procedente o pedido indenizatório extrapatrimonial, quando elucidado que os transtornos experimentados pelo autor invadem a esfera moral e extrapolam ao que se poderia admitir como mero aborrecimento.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima. Observados estes parâmetros não há que se falar em redução ou majoração do quantum arbitrado.7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE - VÍCIO DO PRODUTO - SOLIDARIEDADE - NORMA CONSUMERISTA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS VIGENTES.1. O vínculo jurídico a jungir o consumidor e a concessionária subsiste ainda que sobre o bem recaia cláusula de alienação fiduciária. A legitimidade ordinária para a causa em face da concessionária vendedora decorre do fato de o autor pleitear em nome próprio a tutela de interesse (bem móvel) que lhe adquiriu da ré por meio de contrato de financiamento.2. A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhamento da realização da perícia não enseja a nulidade desta quando não restar comprovado o prejuízo da parte e a natureza da prova técnica não exigir o acompanhamento presencial do técnico aos testes de verificação de vício do produto.3. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela comercialização do veículo quanto o fabricante do bem respondem solidariamente pelos vícios nele apresentados.4. Subsiste o interesse do consumidor em ver substituído bem viciado apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão de veículo (Decreto-lei 911/69).5. Correto se revela provimento jurisdicional que julga procedente o pedido indenizatório extrapatrimonial, quando elucidado que os transtornos experimentados pelo autor invadem a esfera moral e extrapolam ao que se poderia admitir como mero aborrecimento.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima. Observados estes parâmetros não há que se falar em redução ou majoração do quantum arbitrado.7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e recursos não providos.
Data do Julgamento
:
11/02/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Mostrar discussão