TJDF APC -Apelação Cível-20010111241433APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE - PNEU COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DESLOCAMENTO DA BANDA DE RODAGEM - PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VELOCIDADE EXCESSIVA - PERFURAÇÃO NA CARCAÇA DO PNEU - PRELIMINAR REJEITADA.01.O deferimento da inversão do ônus da prova deverá ocorrer entre o ajuizamento da demanda e o despacho saneador, sob pena de se configurar prejuízo para a defesa do réu (AI 14.305-5/8, rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello, j. 5-9-1996, citada em Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 620.)02.Não se comprovando, taxativamente, que houve defeito de fabricação do pneu, tendo em vista que a empresa credenciada pelo INMETRO afastou tal assertiva, e verificando-se que o veículo já havia rodado com os pneus em torno de 40.000Km, a responsabilidade, em razão de defeito de fabricação deve ser afastada, eis que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do condutor do veículo que imprimia velocidade excessiva no momento do acidente (art. 12, §3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor)03. Rejeitada a preliminar. Deu-se provimento aos recursos das Rés (Ford Motor Company Brasil Ltda. e Brigestone Firestone do Brasil Ltda). Julgou-se prejudicados os recursos dos Autores e Litisdenunciados. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE - PNEU COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DESLOCAMENTO DA BANDA DE RODAGEM - PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VELOCIDADE EXCESSIVA - PERFURAÇÃO NA CARCAÇA DO PNEU - PRELIMINAR REJEITADA.01.O deferimento da inversão do ônus da prova deverá ocorrer entre o ajuizamento da demanda e o despacho saneador, sob pena de se configurar prejuízo para a defesa do réu (AI 14.305-5/8, rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello, j. 5-9-1996, citada em Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 620.)02.Não se comprovando, taxativamente, que houve defeito de fabricação do pneu, tendo em vista que a empresa credenciada pelo INMETRO afastou tal assertiva, e verificando-se que o veículo já havia rodado com os pneus em torno de 40.000Km, a responsabilidade, em razão de defeito de fabricação deve ser afastada, eis que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do condutor do veículo que imprimia velocidade excessiva no momento do acidente (art. 12, §3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor)03. Rejeitada a preliminar. Deu-se provimento aos recursos das Rés (Ford Motor Company Brasil Ltda. e Brigestone Firestone do Brasil Ltda). Julgou-se prejudicados os recursos dos Autores e Litisdenunciados. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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