TJDF APC -Apelação Cível-20010410026752APC
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA FÉ. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO FEITO PELA SACADA DIRETAMENTE À SACADORA. PROTESTO. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1 - As duplicatas contêm atributos inerentes aos títulos de crédito, como a literalidade, cartularidade e, sobretudo a autonomia e abstração, o que permite que possam circular e ser negociadas com terceiros, sob o manto da segurança jurídica, não havendo, portanto, possibilidade de que o sacado oponha exceções pessoais ao portador do título de boa-fé, sendo certo que tais defesas somente podem ser utilizadas em face do credor originário. 2 - No caso, a transferência dos títulos se deu por endosso, através do qual o credor originário transmite ao endossatário a propriedade dos títulos com os direitos neles assegurados a seu legítimo possuidor, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Cambial. 3 - Se o pagamento foi efetuado ao credor originário, não surte qualquer efeito liberatório para apelante com relação ao réu, legítimo credor dos títulos de crédito recebidos por endosso, após terem sido descontados. 4 - Eventual inobservância de cláusula do contrato firmado entre o endossante e o endossatário, não retira as características de autonomia e abstração dos títulos endossados, sendo o endossatário imune às exceções pessoais, além do que a apelante não é parte no referido contrato de fomento, não possuindo, portanto, legitimidade para invocar o cumprimento de suas cláusulas. 5 - Não tendo a apelante efetuado o pagamento dos títulos originais, ou o tendo feito à pessoa diversa da legítima portadora dos mesmos, não há se falar em ato ilícito, eis que os apontamentos para protesto constituem o exercício regular de um direito, inexistindo o dever de indenizar por eventuais danos morais sofridos por quem sofreu a restrição. 6 - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA FÉ. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO FEITO PELA SACADA DIRETAMENTE À SACADORA. PROTESTO. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1 - As duplicatas contêm atributos inerentes aos títulos de crédito, como a literalidade, cartularidade e, sobretudo a autonomia e abstração, o que permite que possam circular e ser negociadas com terceiros, sob o manto da segurança jurídica, não havendo, portanto, possibilidade de que o sacado oponha exceções pessoais ao portador do título de boa-fé, sendo certo que tais defesas somente podem ser utilizadas em face do credor originário. 2 - No caso, a transferência dos títulos se deu por endosso, através do qual o credor originário transmite ao endossatário a propriedade dos títulos com os direitos neles assegurados a seu legítimo possuidor, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Cambial. 3 - Se o pagamento foi efetuado ao credor originário, não surte qualquer efeito liberatório para apelante com relação ao réu, legítimo credor dos títulos de crédito recebidos por endosso, após terem sido descontados. 4 - Eventual inobservância de cláusula do contrato firmado entre o endossante e o endossatário, não retira as características de autonomia e abstração dos títulos endossados, sendo o endossatário imune às exceções pessoais, além do que a apelante não é parte no referido contrato de fomento, não possuindo, portanto, legitimidade para invocar o cumprimento de suas cláusulas. 5 - Não tendo a apelante efetuado o pagamento dos títulos originais, ou o tendo feito à pessoa diversa da legítima portadora dos mesmos, não há se falar em ato ilícito, eis que os apontamentos para protesto constituem o exercício regular de um direito, inexistindo o dever de indenizar por eventuais danos morais sofridos por quem sofreu a restrição. 6 - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
14/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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