TJDF APC -Apelação Cível-20010410083364APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ELEIÇÃO DA VIA RECURSAL SEGUNDO A LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.232, DE 23/05/2006 - ART 1.211 DO CPC - MÉRITO: PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ART. 1.538 E ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTES E AS SEQÜELAS HAVIDAS EM CONSEQÜÊNCIA DO DELITO PRATICADO PELO REQUERIDO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Na hipótese, o recurso interposto pelo réu foi protocolizado após a entrada em vigor do art. 475-H do CPC, o qual dispõe que Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Entretanto, a eleição da via recursal da apelação pelo requerido se mostra admissível, pois segundo a lição de Nelson Nery Júnior (in TEORIA GERAL DOS RECURSOS - 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004) a lei vigente no dia em que foi proferido o julgamento é a que determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento, tendo a Sentença vergastada sido proferida antes de iniciada a vigência do mencionado art. 475-H. Deve-se interpretar, portanto, de maneira restritiva o art. 1.211 do Código de ritos, quanto à disposição de que as modificações ocorridas na lei processual, a partir de sua vigência, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, sendo tal regra mitigada pela proteção constitucional aos atos jurídicos processuais perfeitos.II - Em que pesem os artigos 1.538 e 1.539 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, preverem a possibilidade do pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício na espécie, os prejuízos alegados não restaram comprovados nos autos, assim como o nexo de causalidade entre estes e as seqüelas na vítima ocorridas por conseqüência do delito cometido pelo requerido, não havendo como se determinar condenação no concernente a tais pretensões.III - A fixação da indenização por danos morais deve restringir-se à analise dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, valorando-se a dor subjetiva da parte requerente em razão das seqüelas do crime contra ela cometida, não podendo configurar, em contrapartida, meio para enriquecer ilicitamente a vítima. O ressarcimento deve possuir caráter punitivo-educativo ao agente, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Correto o valor determinado na instância prima. II - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ELEIÇÃO DA VIA RECURSAL SEGUNDO A LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.232, DE 23/05/2006 - ART 1.211 DO CPC - MÉRITO: PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ART. 1.538 E ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTES E AS SEQÜELAS HAVIDAS EM CONSEQÜÊNCIA DO DELITO PRATICADO PELO REQUERIDO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Na hipótese, o recurso interposto pelo réu foi protocolizado após a entrada em vigor do art. 475-H do CPC, o qual dispõe que Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Entretanto, a eleição da via recursal da apelação pelo requerido se mostra admissível, pois segundo a lição de Nelson Nery Júnior (in TEORIA GERAL DOS RECURSOS - 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004) a lei vigente no dia em que foi proferido o julgamento é a que determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento, tendo a Sentença vergastada sido proferida antes de iniciada a vigência do mencionado art. 475-H. Deve-se interpretar, portanto, de maneira restritiva o art. 1.211 do Código de ritos, quanto à disposição de que as modificações ocorridas na lei processual, a partir de sua vigência, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, sendo tal regra mitigada pela proteção constitucional aos atos jurídicos processuais perfeitos.II - Em que pesem os artigos 1.538 e 1.539 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, preverem a possibilidade do pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício na espécie, os prejuízos alegados não restaram comprovados nos autos, assim como o nexo de causalidade entre estes e as seqüelas na vítima ocorridas por conseqüência do delito cometido pelo requerido, não havendo como se determinar condenação no concernente a tais pretensões.III - A fixação da indenização por danos morais deve restringir-se à analise dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, valorando-se a dor subjetiva da parte requerente em razão das seqüelas do crime contra ela cometida, não podendo configurar, em contrapartida, meio para enriquecer ilicitamente a vítima. O ressarcimento deve possuir caráter punitivo-educativo ao agente, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Correto o valor determinado na instância prima. II - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
07/02/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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