TJDF APC -Apelação Cível-20010710046462APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FORNECEDOR DE PRODUTO COM VÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. FINALIDADE.1. Demonstradas a necessidade e a utilidade no ajuizamento do feito, repele-se assertiva de ausência do interesse processual.2. Consoante o artigo 447 do Código Civil, consiste a evicção em garantia nos contratos onerosos para o adquirente do bem, com escopo de resguardá-lo de eventual perda da coisa em face do alienante.3. No caso em comento, a evicção encontra-se evidente, pois a Autora perdeu o veículo adquirido mediante o cumprimento da decisão judicial proferida em Goiânia - GO, conferindo a terceiro direito sobre o automóvel. Em outras palavras, a Requerente foi tolhida do uso e gozo do carro, em decorrência do vício na coisa, objeto da compra atrelada ao contrato de financiamento, intermediado pela Demandada. 4. Diante da constatada evicção, o adquirente tem direito à devolução de tudo quanto pagou ao vendedor do bem.5. A Empresa-Ré do caso em tela mostra-se responsável de modo solidário, conforme artigo 18 do Código Consumerista. A responsabilidade solidária da Requerida apresenta-se incontestável, ao fornecer produto viciado à Autora, consumidora no caso em comento.6. Quanto aos danos morais da hipótese em estudo, não se pode ignorar o constrangimento da Autora de, na ilusão de haver realizado negócio sem vícios, ter o veículo próprio apreendido, em face de decisão judicial. Os transtornos e os aborrecimentos experimentados pela Apelada, ao encontrar-se impossibilitada de usufruir de seu bem, mesmo havendo pagado por esse, são manifestos.7. O dano moral, na relação de consumo tem o objetivo de compensar a dor e também de prevenir a sua ocorrência, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FORNECEDOR DE PRODUTO COM VÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. FINALIDADE.1. Demonstradas a necessidade e a utilidade no ajuizamento do feito, repele-se assertiva de ausência do interesse processual.2. Consoante o artigo 447 do Código Civil, consiste a evicção em garantia nos contratos onerosos para o adquirente do bem, com escopo de resguardá-lo de eventual perda da coisa em face do alienante.3. No caso em comento, a evicção encontra-se evidente, pois a Autora perdeu o veículo adquirido mediante o cumprimento da decisão judicial proferida em Goiânia - GO, conferindo a terceiro direito sobre o automóvel. Em outras palavras, a Requerente foi tolhida do uso e gozo do carro, em decorrência do vício na coisa, objeto da compra atrelada ao contrato de financiamento, intermediado pela Demandada. 4. Diante da constatada evicção, o adquirente tem direito à devolução de tudo quanto pagou ao vendedor do bem.5. A Empresa-Ré do caso em tela mostra-se responsável de modo solidário, conforme artigo 18 do Código Consumerista. A responsabilidade solidária da Requerida apresenta-se incontestável, ao fornecer produto viciado à Autora, consumidora no caso em comento.6. Quanto aos danos morais da hipótese em estudo, não se pode ignorar o constrangimento da Autora de, na ilusão de haver realizado negócio sem vícios, ter o veículo próprio apreendido, em face de decisão judicial. Os transtornos e os aborrecimentos experimentados pela Apelada, ao encontrar-se impossibilitada de usufruir de seu bem, mesmo havendo pagado por esse, são manifestos.7. O dano moral, na relação de consumo tem o objetivo de compensar a dor e também de prevenir a sua ocorrência, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
07/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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