TJDF APC -Apelação Cível-20020110001922APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO PELO DEPOSITÁRIO QUE NÃO RESTITUI OS BENS DEPOSITADOS. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. I. No contrato de depósito, presume-se o descumprimento culposo do depositário que não devolve a coisa depositada quando assim exigido pelo depositante, ou a devolve deteriorada. II. Para a elisão da sua obrigação, cumpre ao depositário comprovar que agiu como bom pai de família e que a perda ou deterioração da coisa depositada resultou de caso fortuito ou de força maior.III. O caso fortuito ou a força maior, por representar fato extintivo do direito do depositante de reaver a coisa depositada, aloja-se na esfera probatória do depositário, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.IV. Ressumada a quebra contratual imputável ao depositário, ao depositante devem ser indenizados os prejuízos suportados.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO PELO DEPOSITÁRIO QUE NÃO RESTITUI OS BENS DEPOSITADOS. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. I. No contrato de depósito, presume-se o descumprimento culposo do depositário que não devolve a coisa depositada quando assim exigido pelo depositante, ou a devolve deteriorada. II. Para a elisão da sua obrigação, cumpre ao depositário comprovar que agiu como bom pai de família e que a perda ou deterioração da coisa depositada resultou de caso fortuito ou de força maior.III. O caso fortuito ou a força maior, por representar fato extintivo do direito do depositante de reaver a coisa depositada, aloja-se na esfera probatória do depositário, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.IV. Ressumada a quebra contratual imputável ao depositário, ao depositante devem ser indenizados os prejuízos suportados.V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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