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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110004408APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TURMA. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 19.550/97. TCB. DMTU - DFTRANS.1.Os órgãos fraccionários dos Tribunais podem declarar a constitucionalidade das leis, eis que o princípio da reserva de Plenário apenas incide na hipótese única de proclamação da ilegalidade constitucional dos atos do Poder Público (RTJ 98/877). Demais, Nada importa que a questão da inconstitucionalidade só venha a ser suscitada, pela primeira vez, em grau superior de jurisdição (Barbosa Moreira);2.Declarar a inconstitucionalidade de lei em tese, resulta em manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis;3.A juntada de documentos, em sede de apelação (e sua conseqüente apreciação), se faz possível, respeitadas determinadas condições, dentre elas: que não haja má-fé; que seja oportunizado o contraditório; que sejam novos; que não possam ter sido obtidos anteriormente; que sejam relevantes à impugnação da sentença; que sejam para provar novos fatos após a inicial ou última manifestação da parte ou para contrapor elementos já produzidos;4.Permissão de serviço público constitui a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, sendo formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (Lei 8.987/95, arts. 2º, IV, e 40);5.Há que se elevar o princípio da legalidade que é aplicável à Administração Pública. O mencionado princípio é albergado nos artigo 5º, incisos II e artigo 37, caput da Lei Maior. Nesse sentido, a Administração Pública só pode fazer aquilo a que está autorizada por lei;6.O remanejamento ou desativação da operação de linhas, mesmo com o ...prévio e regular estudo técnico... deve respeitar o Decreto nº 19.550/97, o qual, além de autorizar o DMTU a proceder o remanejamento de linhas e frotas do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, exige a participação da TCB com 88 veículos, o que não foi observado no caso em espécie.7.Diante da situação narrada nos autos, a imprescindível anulação do ato administrativo pela inobservância das garantias constitucionais autoriza a manutenção da r. sentença.8.Apelos e remessa necessária não providos.

Data do Julgamento : 02/05/2007
Data da Publicação : 22/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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