TJDF APC -Apelação Cível-20020110037370APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. 1. À luz da legislação de regência e dos enunciados 101, 278 e 229 da súmula do STJ, constata-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, não havendo que se cogitar, portanto, de decurso do lapso prescricional. 2. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial, cuja produção fora deferida, não se realizou por inércia da seguradora que deixou de depositar os honorários do expert, embora para tanto intimada por mais de uma vez, a última delas com a advertência de que a omissão resultaria no indeferimento da perícia.3. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS prova a incapacidade total e permanente do segurado, justificando o recebimento da indenização contratada com a companhia de seguro que não se desincumbiu do ônus de produzir contraprova.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. 1. À luz da legislação de regência e dos enunciados 101, 278 e 229 da súmula do STJ, constata-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, não havendo que se cogitar, portanto, de decurso do lapso prescricional. 2. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial, cuja produção fora deferida, não se realizou por inércia da seguradora que deixou de depositar os honorários do expert, embora para tanto intimada por mais de uma vez, a última delas com a advertência de que a omissão resultaria no indeferimento da perícia.3. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS prova a incapacidade total e permanente do segurado, justificando o recebimento da indenização contratada com a companhia de seguro que não se desincumbiu do ônus de produzir contraprova.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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