TJDF APC -Apelação Cível-20020110082258APC
COBRANÇA. CORRETAGEM. DÍVIDA DIVISÍVEL. PLURALIDADE DE CREDORES. QUANTIA PAGA A UM DELES. DIREITO DO OUTRO CREDOR DE EXIGIR DAQUELE A PARTE QUE LHE CABE NO TOTAL DO CRÉDITO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO CIVIL.1. Sendo a dívida divisível (dívida em dinheiro), em que há pluralidade de credores, e a dívida foi paga na totalidade a um deles, deve-se aplicar o artigo 261 do Código Civil, que prescreve: Art. 261. Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe cabia no total. No caso em apreço, o autor intermediou a permuta de imóveis juntamente com outra imobiliária, sendo-lhes devida a corretagem estipulada no contrato, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pro rata. No entanto, os réus pagaram a integralidade da quantia à imobiliária. Assim, cumpre ao autor cobrar da imobiliária a parte que lhe cabe, na forma do artigo 261 do Código Civil.2. O artigo 260 do Código Civil se aplica às obrigações indivisíveis.3. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado na inicial.
Ementa
COBRANÇA. CORRETAGEM. DÍVIDA DIVISÍVEL. PLURALIDADE DE CREDORES. QUANTIA PAGA A UM DELES. DIREITO DO OUTRO CREDOR DE EXIGIR DAQUELE A PARTE QUE LHE CABE NO TOTAL DO CRÉDITO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO CIVIL.1. Sendo a dívida divisível (dívida em dinheiro), em que há pluralidade de credores, e a dívida foi paga na totalidade a um deles, deve-se aplicar o artigo 261 do Código Civil, que prescreve: Art. 261. Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe cabia no total. No caso em apreço, o autor intermediou a permuta de imóveis juntamente com outra imobiliária, sendo-lhes devida a corretagem estipulada no contrato, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pro rata. No entanto, os réus pagaram a integralidade da quantia à imobiliária. Assim, cumpre ao autor cobrar da imobiliária a parte que lhe cabe, na forma do artigo 261 do Código Civil.2. O artigo 260 do Código Civil se aplica às obrigações indivisíveis.3. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado na inicial.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
17/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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