TJDF APC -Apelação Cível-20020110088932APC
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2 - Há evidente nexo de causalidade a justificar a responsabilidade da Administração Pública, pois houve negligência do policial militar no cuidado que se lhe exigia no manejo da arma e o fato danoso resultante da conduta omissiva. 3 - Os lucros cessantes restaram comprovados. 4 - A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento suportado pelo lesado, que no presente caso passou por risco de vida ao ser atingido por projétil de arma de fogo. 5 - Negado provimento ao recurso.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2 - Há evidente nexo de causalidade a justificar a responsabilidade da Administração Pública, pois houve negligência do policial militar no cuidado que se lhe exigia no manejo da arma e o fato danoso resultante da conduta omissiva. 3 - Os lucros cessantes restaram comprovados. 4 - A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento suportado pelo lesado, que no presente caso passou por risco de vida ao ser atingido por projétil de arma de fogo. 5 - Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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