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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110090229APC

Ementa
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FATOS INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O processo tem seu curso volvido para frente, pois destinado a resolver o conflito de interesses que faz seu objeto, cabendo às partes se irresignar contra o decidido tempestivamente e mediante o manejo dos recursos apropriados, sob pena de restarem acobertadas pela preclusão, tornando-se intangíveis e impassíveis de serem repristinadas, redundando na impossibilidade de as questões resolvidas através de provimento acobertado pela preclusão serem repristinadas e de o decidido ser arrostado via de agravo retido. 2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida, contemplando a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença o pedido, contemplando direito cujo reconhecimento não fora reclamado, se qualifique como julgamento ultra petita, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal, de forma a ser conformada com o objeto da lide. 3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampam os contratos concertados e admitida a prática da capitalização mensal de juros pelo mutuante, ensejando que se torne incontroversa, a aferição da sua liceidade depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, notadamente porque, de conformidade com comezinhos princípios de hermenêutica, a exegese de ajustes ou dispositivos normativos depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, qualificando-se, pois, como imperativo o julgamento antecipado da lide em que é perseguida a revisão dos dispositivos que emolduram as cláusulas financeiras do contratado. 4. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não podendo o exigido ser suprido mediante simples reclamação de reforma do decidido sem o aparelhamento da pretensão reformatória com lastro apto a sustentá-la (CPC, art. 514, II e III).5. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 6. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Afigurando-se as cláusulas financeiras do contrato legítimas e não estando contaminadas por quaisquer vícios passíveis de ensejarem sua invalidação e legitimarem a interseção jurisdicional sobre o que ficara ajustado, e tendo se verificado a disponibilização do crédito mutuado, revestindo de causa subjacente legítima as obrigações pecuniárias avençadas, o mutuário resta enliçado à obrigação de resgatá-las, delas não podendo ser desobrigado senão após quitá-las na forma avençada. 9. Apelação do réu conhecida e provida. Unânime. Apelo dos autores parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Maioria.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 20/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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