TJDF APC -Apelação Cível-20020110145944APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.1. Não se conhece de agravo retido que a parte agravante deixa de requerer expressamente sua apreciação nas razões ou na resposta de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.2. Opera-se a preclusão quando o tema já foi decidido anteriormente e não houve insurgência a respeito.3. É apenas obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.4. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.5. Reputa-se legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que se destina à compensação da defasagem salarial para possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.6. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.7. Cabia à parte autora a comprovação de que efetuou o pagamento do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB para fazer jus à devolução.8. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.9. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.10. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).11. Observando-se que os juros nominais e efetivos não são equivalentes, deve-se optar pelo índice previsto no contrato mais favorável ao consumidor, limitando-se à 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.12. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sobre sua ilegalidade.13. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.14. Viável a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito durante a discussão judicial.15. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, uma vez que pactuado entre os contraentes.16. Recurso desprovido da ré. Apelo parcialmente provido dos autores.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.1. Não se conhece de agravo retido que a parte agravante deixa de requerer expressamente sua apreciação nas razões ou na resposta de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.2. Opera-se a preclusão quando o tema já foi decidido anteriormente e não houve insurgência a respeito.3. É apenas obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.4. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.5. Reputa-se legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que se destina à compensação da defasagem salarial para possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.6. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.7. Cabia à parte autora a comprovação de que efetuou o pagamento do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB para fazer jus à devolução.8. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.9. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.10. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).11. Observando-se que os juros nominais e efetivos não são equivalentes, deve-se optar pelo índice previsto no contrato mais favorável ao consumidor, limitando-se à 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.12. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sobre sua ilegalidade.13. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.14. Viável a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito durante a discussão judicial.15. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, uma vez que pactuado entre os contraentes.16. Recurso desprovido da ré. Apelo parcialmente provido dos autores.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
05/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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