TJDF APC -Apelação Cível-20020110173804APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - MATÉRIAS PUBLICADAS - PERIÓDICO-ANIMUS NARRANDI - INTERESSE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DO JORNAL-QUANTUM - APELAÇÃO PROVIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU - APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE. À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. E por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incisos V e X, a plena reparação desse dano. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o caso em apreço. Seguindo esta linha de raciocínio, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constituindo dano moral e, por isso, indenizável.O teor da matéria relatada nos autos, à toda evidência, encontra-se revestida desta potencialidade, sendo inquestionável que teve o condão de macular a reputação dos autores perante os leitores do periódico.As afirmações reconhecidas pelo 2º réu como de sua autoria, em face da entrevista concedida a repórter não identificado, da Gráfica e Editora ré, foram objeto de exceção da verdade, na primeira instância, com a devida produção de provas. Quanto ao 2º réu, é de se notar a ausência de provas suficientes a demonstrar, efetivamente, a conduta ilícita a ele imputável, tendo em vista a abstenção da empresa jornalística quanto à identificação do repórter que o teria entrevistado.Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - MATÉRIAS PUBLICADAS - PERIÓDICO-ANIMUS NARRANDI - INTERESSE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DO JORNAL-QUANTUM - APELAÇÃO PROVIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU - APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE. À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. E por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incisos V e X, a plena reparação desse dano. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o caso em apreço. Seguindo esta linha de raciocínio, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constituindo dano moral e, por isso, indenizável.O teor da matéria relatada nos autos, à toda evidência, encontra-se revestida desta potencialidade, sendo inquestionável que teve o condão de macular a reputação dos autores perante os leitores do periódico.As afirmações reconhecidas pelo 2º réu como de sua autoria, em face da entrevista concedida a repórter não identificado, da Gráfica e Editora ré, foram objeto de exceção da verdade, na primeira instância, com a devida produção de provas. Quanto ao 2º réu, é de se notar a ausência de provas suficientes a demonstrar, efetivamente, a conduta ilícita a ele imputável, tendo em vista a abstenção da empresa jornalística quanto à identificação do repórter que o teria entrevistado.Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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