TJDF APC -Apelação Cível-20020110208513APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOMA DO VALOR DAS 2 (DUAS) APÓLICES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos das normas consumeristas, tem a instituição bancária legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, quando as disposições contratuais atinentes ao seguro de vida não esclareceram o responsável direto pela cobertura securitária, o que afronta diretamente o artigo 6º, inciso III, do CDC.2. Ademais, é de rigor a declaração da solidariedade passiva da empresa bancária cujos funcionários são os responsáveis pela elaboração das propostas apresentadas aos clientes, visando à captação dos consumidores e, consequentemente, à venda de seguros. In casu, imperiosa a aplicação da Teoria da Aparência. 3. Restando comprovado nos autos a entabulação, pelas partes, de 2(dois) contratos de seguro de vida, e considerando que a sentença - transitada em julgado - reconheceu o pleito indenizatório da parte autora, conclui-se que o julgador incorreu em mero equívoco, ao abarcar apenas a primeira apólice. A inclusão do valor correspondente à segunda apólice, portanto, é questão que decorre da razão lógica do decisum.4. Os juros moratórios tem incidência a partir da citação, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça.5. Recursos da autora e da ré conhecidos e providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SOMA DO VALOR DAS 2 (DUAS) APÓLICES CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos das normas consumeristas, tem a instituição bancária legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, quando as disposições contratuais atinentes ao seguro de vida não esclareceram o responsável direto pela cobertura securitária, o que afronta diretamente o artigo 6º, inciso III, do CDC.2. Ademais, é de rigor a declaração da solidariedade passiva da empresa bancária cujos funcionários são os responsáveis pela elaboração das propostas apresentadas aos clientes, visando à captação dos consumidores e, consequentemente, à venda de seguros. In casu, imperiosa a aplicação da Teoria da Aparência. 3. Restando comprovado nos autos a entabulação, pelas partes, de 2(dois) contratos de seguro de vida, e considerando que a sentença - transitada em julgado - reconheceu o pleito indenizatório da parte autora, conclui-se que o julgador incorreu em mero equívoco, ao abarcar apenas a primeira apólice. A inclusão do valor correspondente à segunda apólice, portanto, é questão que decorre da razão lógica do decisum.4. Os juros moratórios tem incidência a partir da citação, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça.5. Recursos da autora e da ré conhecidos e providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/12/2009
Data da Publicação
:
25/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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