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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110218772APC

Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segurada fora aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho proveniente de doença profissional, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidentes de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração nessa qualificação jurídica. 5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 6. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : 12/05/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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