TJDF APC -Apelação Cível-20020110243510APC
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1. Produzida a prova pericial, essa foi no sentido da inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Assim, outra não poderia ser a solução da presente ação, senão a improcedência do pedido inicial, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme prevê o artigo 333, inciso I, do CPC.2. Segundo jurisprudência mansa e pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, e não a prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02, como defende a apelante, haja vista que as regras acerca dos prazos prescricionais previstas no Código Civil aplicam-se apenas às relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado, não regidas por legislação extravagante.3. Na ação condenatória julgada improcedente os honorários advocatícios podem ser arbitrados em percentagem sobre o valor atribuído à causa, porém não ofende, nem o § 3º e nem o 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que a fixação se dê em valor certo e determinado, como ocorreu no caso dos autos, pois não se pode perder de vista os parâmetros de razoabilidade e equidade que informam o preceptivo legal. Por essa razão, os honorários devem refletir uma expressão econômica justa e razoável dos serviços profissionais prestados.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.1. Produzida a prova pericial, essa foi no sentido da inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Assim, outra não poderia ser a solução da presente ação, senão a improcedência do pedido inicial, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme prevê o artigo 333, inciso I, do CPC.2. Segundo jurisprudência mansa e pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, e não a prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02, como defende a apelante, haja vista que as regras acerca dos prazos prescricionais previstas no Código Civil aplicam-se apenas às relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado, não regidas por legislação extravagante.3. Na ação condenatória julgada improcedente os honorários advocatícios podem ser arbitrados em percentagem sobre o valor atribuído à causa, porém não ofende, nem o § 3º e nem o 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que a fixação se dê em valor certo e determinado, como ocorreu no caso dos autos, pois não se pode perder de vista os parâmetros de razoabilidade e equidade que informam o preceptivo legal. Por essa razão, os honorários devem refletir uma expressão econômica justa e razoável dos serviços profissionais prestados.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
04/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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