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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110248332APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - FATO OCORRIDO EM 2001 - REALIZAÇÃO DE PERICIA NO LOCAL, PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DE MINAS GERAIS, VINDO O LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PERITOS OFICIAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO ILÍCITO - ELEMENTOS - CONSEQUENCIA -CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DAQUELES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS - OCORRÊNCIA DA CESSAÇÂO DA CONDIÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS - REVERSÂO À VIÚVA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1. Sabido e consabido que o juiz indeferirá a perícia quando III- a verificação for impraticável (art. 420, III, CPC), ou seja, deverá a prova pericial ser indeferida quando não puder ser executada. 1.1 In casu, o local do acidente, o tempo decorrido e outros fatores, impedem a realização de perícia, fato este que apenas comprometeria a solução deste processo que tramita há mais de oito anos, fazendo-se ainda tabula rasa ao princípio da razoável tramitação do processo, hoje alçado a dogma constitucional. 2. Aplica-se ao caso o Código Civil revogado, porque era o diploma em vigor na época em que os fatos ocorreram: 13 de maio de 2001, aplicando-se, por conseguinte, o principio tempus regit actum. 2. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a alguém, criando, ao causador do dano, o dever de repará-lo. 2.1 Para a configuração do ato ilícito, necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão, em razão de um comportamento negligente, imprudente ou imperito; b) ocorrência de um dano, patrimonial ou moral, sendo que serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral, nos termos da Súmula 37 do C. STJ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2.2 A conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, sendo ainda certo que são também responsáveis pela reparação civil (...) III- o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522) (art. 1521, III, CC/02). 3. Consoante laudo nº 048/05/2001, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria do Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, subscrito por peritos oficiais e cuja conclusão não restou elidida, a culpabilidade do evento está ligada à pessoa do condutor do veículo de propriedade da apelante, que agiu com injustificada imprudência e negligência, sobretudo por trafegar pela rodovia com velocidade incompatível com o local e com as condições climáticas (chovia), a ponto de perder totalmente o domínio sobre o volante do mesmo, deixando que este atingisse a contra mão de direção, onde se colidiu violentamente contra o veículo em que viajavam a viúva e seu esposo, que se encontravam transitando na faixa de sua mão direciona. 4. A concessão dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. 4.1 No caso em tela, a perda de um ente querido, como esposo e pai, nas condições em que os fatos ocorreram, ensejam indenização por dano moral, que se traduz em uma forma de se amenizar a dor e o sofrimento pela perda precoce e irreparável do chefe de família, sendo ainda certo que se é verdade que não há como mensurar tal sofrimento, menos exato não é que a indenização pode vir a acalentar, tranqüilizar, sossegar ou serenar a dor aguda. 4.2 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. (...). (in REsp 866450 / RS Recurso Especial 2006/0139197-3, Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2008). 5. O termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a data em que foi arbitrado o seu valor definitivo, ou seja, a data do julgamento, independentemente da data da publicação do acórdão. 5. Deve a prestação alimentar, devida à viúva e aos filhos, corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, diante da compreensão de que 1/3 (um terço) destinava-se às suas despesas pessoais, sendo ainda certo que o pensionamento deve compreender o período relativo à data do fato (13 de maio de 2001) estendendo-se até a data em que o finado completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou seja, deve a pensão ser paga até o dia 27 de maio de 2.012. 5.1 Quanto aos filhos, a prestação de alimentos deve corresponder à data do óbito do genitor (13 de maio de 2001), até que os mesmos atinjam a idade de vinte e um anos de idade ou vinte e quatro anos, no caso de estarem cursando universidade, observando-se a data de nascimento de cada um deles. 6. O valor da pensão para a viúva e os filhos da vítima deve corresponder, pelas peculiaridades da espécie, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos desta, presumindo-se que o restante se destinava para despesas estritamente pessoais da vítima, e não da família (in REsp 100927 / RS Recurso Especial 1996/0043627-4, DJ 15/10/2001 p. 265). 7. Cessada a obrigação de prestar alimentos quanto aos filhos, deve a respectiva parcela se reverter em favor da viúva. 8. Pagará a apelante as custas e os honorários devidos à parte contrária, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o cálculo da verba honorária é feito sobre o somatório de todas as prestações vencidas, incluindo o valor fixado a título de danos morais, não havendo o acréscimo de doze prestações das vincendas, porque, no particular, não houve recurso dos apelados não se podendo, portanto,se reformar para piorar a situação de quem recorre. 9. Necessária a constituição de capital ou caução fidejussória, uma vez que Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 19/11/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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