TJDF APC -Apelação Cível-20020110264612APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Considera-se suspenso o prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 - aplicável ao presente caso - durante o tempo em que a seguradora analisava a comunicação do sinistro. Referido prazo volta a correr depois de cientificado o segurado da recusa do pagamento (Súmula 229 do STJ).A prova se presta unicamente ao convencimento do juiz acerca dos fatos que entende relevantes para a solução da lide.Aos contratos coletivos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, incumbe ao autor provar a alegação de que foi cobrado indevidamente, eis que não se pode exigir da seguradora a produção de prova negativa.Se a Previdência Social reconhece a invalidez permanente causada por patologia laboral conhecida como Lesões por Esforço Repetitivo - LER/DORT, acha-se caracterizado o sinistro segurado pelo mesmo motivo.A correção monetária é devida desde o momento em que se configura a contratação do seguro. Entretanto, em vista do pedido constante na apelação, in casu, tem-se por correto o momento do aviso de sinistro.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Considera-se suspenso o prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 - aplicável ao presente caso - durante o tempo em que a seguradora analisava a comunicação do sinistro. Referido prazo volta a correr depois de cientificado o segurado da recusa do pagamento (Súmula 229 do STJ).A prova se presta unicamente ao convencimento do juiz acerca dos fatos que entende relevantes para a solução da lide.Aos contratos coletivos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, incumbe ao autor provar a alegação de que foi cobrado indevidamente, eis que não se pode exigir da seguradora a produção de prova negativa.Se a Previdência Social reconhece a invalidez permanente causada por patologia laboral conhecida como Lesões por Esforço Repetitivo - LER/DORT, acha-se caracterizado o sinistro segurado pelo mesmo motivo.A correção monetária é devida desde o momento em que se configura a contratação do seguro. Entretanto, em vista do pedido constante na apelação, in casu, tem-se por correto o momento do aviso de sinistro.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
17/01/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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