TJDF APC -Apelação Cível-20020110293580APC
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES CONTEMPLADOS PELO ESTATUTO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC). SÚMULA 289 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DEVOLUÇÕES. NÃO IMPLEMENTO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE RESTRITO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. 1. Aferida a irregularidade da representação processual da parte recorrente, o vício, nas instâncias ordinárias, é passível de ser sanado, não se afigurando legítimo e conforme com os princípios da efetividade e da razoabilidade e com o preceituado pelo artigo 13 do CPC se negar seguimento ao apelo antes de asseguração de oportunidade para regularização do patrocínio do apelante, ensejando que, saneado no interstício assinado, o defeito reste superado, viabilizando o conhecimento do recurso. 2. O prazo prescricional da ação destinada à perseguição de eventuais diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu desligamento de plano de previdência privada é de 05 (cinco) anos, contados da data em que se verificara a repetição do que lhe fora devolvido, ainda que não incrementado pelos índices de atualização que reputa lícitos e legítimos, ante a circunstância de que a restituição havida se consubstancia no fato gerador do direito que lhe assistiria de exigir a complementação cabível em decorrência de não lhe ter sido repetido o que lhe reputa devido, determinando que, não implementado aquele interstício com observância do termo inicial, o direito subjetivo de ação sobeje incólume. 3. A transação deve ser interpretada restritivamente, ensejando que a quitação, ainda que consignada na cláusula genérica e usual segundo a qual é oferecida de forma plena e geral, deve ser interpretada de conformidade com o que efetivamente fora recebido pelo outorgante, mormente porque não pode atestar como recebido o que não lhe fora destinado, e a renúncia a direito dela originária deve ser externada de forma literal, não traduzindo quitação ou renúncia o estampado no termo através do qual o participante migra de plano de benefício não recebendo, contudo, o que lhe reputa devido. 4. As contribuições vertidas pelo participante de plano de benefício de entidade fechada de previdência privada que dele se desligara antes do implemento das condições necessárias para a fruição dos benefícios almejados devem-lhe ser devolvidas devidamente atualizadas monetariamente, devendo ser utilizado como indexador para esse desiderato o IPC, por se traduzir no índice que melhor recompõe a desvalorização da moeda (STJ, Súmula 289). 5. A atualização monetária, estando destinada simplesmente a resguardar o valor nominal das contribuições a serem repetidas, deve ocorrer a partir das datas em que foram vertidas, e não somente quando se verificara o desligamento do participante do plano de benefícios, pois, em assim se procedendo, a restituição não se verificaria de forma integral, restando os importes a serem repetidos mitigados pela incidência da inflação enquanto vigera o relacionamento e desde quando foram desembolsados. 6. Aferido que a devolução promovida pela entidade não guardara conformidade com a integralidade das contribuições que lhe haviam sido destinadas e deveria devolver, pois não foram atualizadas de forma adequada e correta, incorrera em mora no tocante à repetição do que sobrepuja o que já restituíra aos antigos participantes do plano de benefícios, aperfeiçoando-se o retardamento quanto ao adimplemento da obrigação a partir da citação válida. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. Apelo conhecido e, rejeitadas as preliminares, improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES CONTEMPLADOS PELO ESTATUTO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC). SÚMULA 289 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DEVOLUÇÕES. NÃO IMPLEMENTO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE RESTRITO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. 1. Aferida a irregularidade da representação processual da parte recorrente, o vício, nas instâncias ordinárias, é passível de ser sanado, não se afigurando legítimo e conforme com os princípios da efetividade e da razoabilidade e com o preceituado pelo artigo 13 do CPC se negar seguimento ao apelo antes de asseguração de oportunidade para regularização do patrocínio do apelante, ensejando que, saneado no interstício assinado, o defeito reste superado, viabilizando o conhecimento do recurso. 2. O prazo prescricional da ação destinada à perseguição de eventuais diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu desligamento de plano de previdência privada é de 05 (cinco) anos, contados da data em que se verificara a repetição do que lhe fora devolvido, ainda que não incrementado pelos índices de atualização que reputa lícitos e legítimos, ante a circunstância de que a restituição havida se consubstancia no fato gerador do direito que lhe assistiria de exigir a complementação cabível em decorrência de não lhe ter sido repetido o que lhe reputa devido, determinando que, não implementado aquele interstício com observância do termo inicial, o direito subjetivo de ação sobeje incólume. 3. A transação deve ser interpretada restritivamente, ensejando que a quitação, ainda que consignada na cláusula genérica e usual segundo a qual é oferecida de forma plena e geral, deve ser interpretada de conformidade com o que efetivamente fora recebido pelo outorgante, mormente porque não pode atestar como recebido o que não lhe fora destinado, e a renúncia a direito dela originária deve ser externada de forma literal, não traduzindo quitação ou renúncia o estampado no termo através do qual o participante migra de plano de benefício não recebendo, contudo, o que lhe reputa devido. 4. As contribuições vertidas pelo participante de plano de benefício de entidade fechada de previdência privada que dele se desligara antes do implemento das condições necessárias para a fruição dos benefícios almejados devem-lhe ser devolvidas devidamente atualizadas monetariamente, devendo ser utilizado como indexador para esse desiderato o IPC, por se traduzir no índice que melhor recompõe a desvalorização da moeda (STJ, Súmula 289). 5. A atualização monetária, estando destinada simplesmente a resguardar o valor nominal das contribuições a serem repetidas, deve ocorrer a partir das datas em que foram vertidas, e não somente quando se verificara o desligamento do participante do plano de benefícios, pois, em assim se procedendo, a restituição não se verificaria de forma integral, restando os importes a serem repetidos mitigados pela incidência da inflação enquanto vigera o relacionamento e desde quando foram desembolsados. 6. Aferido que a devolução promovida pela entidade não guardara conformidade com a integralidade das contribuições que lhe haviam sido destinadas e deveria devolver, pois não foram atualizadas de forma adequada e correta, incorrera em mora no tocante à repetição do que sobrepuja o que já restituíra aos antigos participantes do plano de benefícios, aperfeiçoando-se o retardamento quanto ao adimplemento da obrigação a partir da citação válida. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. Apelo conhecido e, rejeitadas as preliminares, improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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