TJDF APC -Apelação Cível-20020110319356APC
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à sua constituinte, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.4.A autora contratou o advogado e o elegeu como pessoa de confiança para pleitear e receber verbas decorrentes de seu trabalho, que tem natureza alimentar. A retenção indevida desse dinheiro dá azo à indenização por danos morais para ressarcir o desconforto emocional na pessoa lesada, o estresse e a contrariedade causada. 5.Recursos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE RISCO. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DO DINHEIRO. DANO MORAL.1. Em se tratando de contrato de risco o percentual dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) não afronta o direito. Não são abusivas as cláusulas contratuais que informam essa contratação.2.Sobre o efetivamente recebido é que incide a porcentagem de honorários a ser pago ao advogado e não sobre o tanto que teria direito a receber a cliente, ainda a ser demandado. 3.O mandatário, que reteve valor maior do que devia receber, deve entregar a diferença à sua constituinte, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.4.A autora contratou o advogado e o elegeu como pessoa de confiança para pleitear e receber verbas decorrentes de seu trabalho, que tem natureza alimentar. A retenção indevida desse dinheiro dá azo à indenização por danos morais para ressarcir o desconforto emocional na pessoa lesada, o estresse e a contrariedade causada. 5.Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
19/02/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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