TJDF APC -Apelação Cível-20020110331480APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO EXTEMPORÃNEA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, quando os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil, poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de forma válida, nos termos da lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO EXTEMPORÃNEA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, quando os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil, poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de forma válida, nos termos da lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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