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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110344972APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.1. Para que a ação popular seja proposta mostra-se necessária a demonstração de três requisitos imprescindíveis: condição de eleitor do autor popular; ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio dos Entes indicados no art.1º da Lei nº 4.717 de 1965.2. O fato de a decisão proferida na ação popular gerar reflexos na esfera subjetiva do autor popular não evidencia a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, desde que bem demonstrados o interesse público na contenda.3. Se os documentos apresentados nos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado e os próprios demandados se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas, acertado o julgamento antecipado da lide pelo julgador, à luz da garantia constitucional de razoável duração do processo.4. A Ação Popular em testilha teve por fundamento a anulação do ato então tido como ilegal e lesivo ao patrimônio público, qual seja, o Ato nº 227, de 2002, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, praticado com fundamento na Resolução nº 183/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criando diversas Encarregadorias (quatro cargos CL 04).5. Ocorre que, após forte diligência do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no âmbito do seu controle externo, apurou-se a existência de irregularidades no funcionalismo da Câmara Distrital, entre as quais, a existência de cargos em comissão em moldes artificiais e em número superior aos cargos efetivos. Tal fato teve como efeito a Recomendação nº 21, de 11 de junho de 2003, expedida pelo Ministério Público, na qual cientificou o Órgão a respeito do pagamento ilegal de quintos aos funcionários da Câmara Distrital, bem como o exercício, pelos mesmos, de funções comissionadas que não são de direção, chefia e assessoramento. 6. Em consequência, recomendou-se, em junho de 2003, a invalidação de todos os provimentos para cargos em comissão que não se enquadrarem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exemplos os cargos em comissão de Encarregados.7. Destarte, irreparável a r. sentença que bem reconheceu a lesão ao patrimônio público, posto não se tratar, de fato, da hipótese de simples criação de cargos ante a necessidade de especialização e gerenciamento das atividades especificamente desenvolvidas na Procuradoria-Geral da CLDF. Ao contrário, da existência de cargos em comissão em moldes artificiais, em número superior aos cargos efetivos, em desconformidade com as necessidades da Administração e em patente desvio de finalidade, bem assim princípios da isonomia e moralidade administrativa.8. Conquanto se tenha reconhecido a ilegalidade do ato impugnado, cuida-se de verba de natureza alimentar, sendo, pois, aplicável a regra da irrepetibilidade, a qual não implicará em ressarcimento aos cofres públicos pelos servidores que receberam a aludida gratificação, ainda que seja fruto de uma vantagem indevida.9. Todavia, mantida a responsabilidade do então Presidente em razão da lesão operada em desfavor da Administração Pública com a criação de cargos em total desrespeito à disciplina constitucional da matéria, ainda, em patente desvio de finalidade e inexistência de motivos, na forma do art.2º, incisos d e e, da Lei da Ação Popular.10. Preliminares rejeitadas. Apelação dos servidores parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, tão somente para eximi-los da responsabilidade de ressarcirem a verba recebida aos cofres públicos do Distrito Federal, em razão do caráter alimentar da verba auferida.

Data do Julgamento : 13/05/2010
Data da Publicação : 25/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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