TJDF APC -Apelação Cível-20020110354949APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVOS AO DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, INC. I DA LEI N.º 9.610/98 E DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.Os direitos morais e patrimoniais pertencem ao autor de obras intelectuais. Todavia, a cessão parcial ou total transfere ao cessionário o direito de pleitear judicialmente danos patrimoniais causados por terceiros, mormente quando expressamente previsto em contrato escrito.2.Os direitos autorais de natureza moral não se transferem com a cessão (art. 49, inc. I, da Lei n.º 9.610/98). Todavia, deverá a parte autora comprovar o efetivo plágio e a contrafação que alega ter o réu realizado.3.Constatando-se que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistente em demonstrar a alegada adulteração de suas obras técnicas, impõe-se o indeferimento do pedido, a teor do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVOS AO DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, INC. I DA LEI N.º 9.610/98 E DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.Os direitos morais e patrimoniais pertencem ao autor de obras intelectuais. Todavia, a cessão parcial ou total transfere ao cessionário o direito de pleitear judicialmente danos patrimoniais causados por terceiros, mormente quando expressamente previsto em contrato escrito.2.Os direitos autorais de natureza moral não se transferem com a cessão (art. 49, inc. I, da Lei n.º 9.610/98). Todavia, deverá a parte autora comprovar o efetivo plágio e a contrafação que alega ter o réu realizado.3.Constatando-se que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistente em demonstrar a alegada adulteração de suas obras técnicas, impõe-se o indeferimento do pedido, a teor do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
07/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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