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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110356979APC

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOTE. DESPESAS COM TRATAMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. 1 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que, imprimindo velocidade excessiva, colide o veículo em meio-fio, capotando-o e, em conseqüência, causa lesão em passageira. 2 - A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, em razão da perda de um dedo, surge o dano. 3 - Não se questiona a dor e o sofrimento provocados pela amputação de dedo da mão direita. Contudo, a indenização por danos morais e estéticos não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado em montante razoável, com prudência e moderação. 4 - O antigo dote, instituto não reproduzido pelo novo Código Civil, e que, segundo o Código de 1916 destinava-se a indenizar a mulher lesionada com aleijão ou deformação, que, em razão da idade, seria, em tese, capaz de afastar o casamento, segundo entendimento do eg. STJ, inclui-se na indenização correspondente ao dano moral (Resp 681479/RS). 5 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (Cód. Civil, art. 949). 6 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (Cód. Civil, art. 950).7 - Apelações providas em parte.

Data do Julgamento : 30/05/2007
Data da Publicação : 05/07/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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