TJDF APC -Apelação Cível-20020110360529APC
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PROVA - CONDUTA ANTIJURÍDICA - SANÇÃO LEGAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONFIRMADA.1.A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). STJ, AgRg no AREsp 21.662/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012.2.A prova inequívoca da conduta antijurídica ofensiva aos princípios da Administração Pública, com o enriquecimento ilícito de um dos acusados, impõe a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.3.A independência das esferas civil e penal não obsta ao Juízo Cível a utilização dos elementos concernentes aos fatos e provas apurados em processo criminal, que resultou na condenação dos acusados pela prática do crime de corrupção.4.Recursos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PROVA - CONDUTA ANTIJURÍDICA - SANÇÃO LEGAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONFIRMADA.1.A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). STJ, AgRg no AREsp 21.662/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012.2.A prova inequívoca da conduta antijurídica ofensiva aos princípios da Administração Pública, com o enriquecimento ilícito de um dos acusados, impõe a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.3.A independência das esferas civil e penal não obsta ao Juízo Cível a utilização dos elementos concernentes aos fatos e provas apurados em processo criminal, que resultou na condenação dos acusados pela prática do crime de corrupção.4.Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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