main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110437288APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS REPRESENTATIVAS DO PREÇO VERTIDAS. IMPERATIVIDADE. CONDIÇÃO OBSTATIVA. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIOS ATIVO E PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. PRAZO PRESCRICIONAL ANTIGO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINARES. 1. A esposa do promitente comprador, em não tendo firmado o ajuste, nele figurando simplesmente na condição de consorte, não está revestida de legitimidade para ser inserida na relação processual aperfeiçoada no bojo de ação cujo objeto é a perseguição das prestações vertidas enquanto vigera o ajuste, notadamente porque dele não emergira nenhum direito de natureza real. 2. Somente a empresa que firmara a promessa de compra e venda e o instrumento que formalizara seu distrato e a quem foram destinados os pagamentos efetivados durante o tempo em que vigera é quem está municiada com legitimidade para compor a angularidade passiva da ação através da qual é perseguida a repetição do desembolsado pelo promissário comprador durante o tempo em que vigorara o ajuste, não se revestindo de legitimidade a inserção na relação processual daqueles que, a despeito de apontados no instrumento originário, não o firmaram, nem foram os destinatários dos pagamentos havidos. 3. Emergindo o direito material vindicado de fatos ocorridos sob a égide da lei antiga e ajuizada a ação destinada ao seu reconhecimento e efetivação ainda quando se encontrava em vigência, o prazo prescricional regula-se pelo que nela estava estampado, elidindo a aplicação do regrado pela lei nova sobre a espécie. II. MÉRITO. 1. A promessa de compra e venda que enliça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à comercialização de imóveis inseridos em empreendimentos imobiliários recém-lançados e pessoa física destinatária final do lote que lhe fora prometido à venda e integra o objeto do concertado, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em conseqüência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por ser lei de ordem pública e de aplicação indistinta a todos os relacionamentos de natureza consumerista, sobrepuja o contido em quaisquer outros diplomas legais de natureza ordinária, por mais específicos que sejam. 2. Operada a resolução do contrato por culpa do promitente comprador, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, excetuado exclusivamente o sinal, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (CDC, art. 53). 3. Os dispositivos contratuais destinados a privar o promitente comprador do direito de ser contemplado com a repetição do que desembolsara se o ajuste restar distratado por sua culpa se afiguram desprovidos de eficácia, devendo ser desprezados, ainda que guardem conformidade com lei específica, que, ante a natureza do relacionamento estabelecido, não se aplicam sobre o avençado por contemplarem disposição iníqua e abusiva e fomentarem o enriquecimento desprovido de causa lícita, afigurando-se, pois, desprovidos de legitimidade sob a ótica da legislação consumerista. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 03/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão