TJDF APC -Apelação Cível-20020110475085APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal se a Apelação foi interposta no prazo de 15 dias, iniciado no primeiro dia útil após a publicação da sentença, suspendendo-se a sua contagem no feriado forense compreendido entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, voltando a correr no primeiro dia útil subsequente a esta data. Precedentes.2 - A responsabilidade civil extracontratual, em regra, não prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), além da conduta, do nexo causal e do dano.3 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora ajuizou ação visando à reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da apreensão de veículo que fora de sua propriedade, mas estava no domínio de terceiros, determinada no bojo de Mandado de Segurança ajuizado pelo Réu.4 - Não evidenciado o dolo do Réu ou o ato ilícito por ele perpetrado, ao revés, constatando-se tão somente o exercício de um direito, bem como havendo indícios de que o bem móvel envolvido foi objeto de crime, não há que se cogitar de responsabilidade civil ou dever de indenizar do Réu frente à Autora.5 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte. Precedentes.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal se a Apelação foi interposta no prazo de 15 dias, iniciado no primeiro dia útil após a publicação da sentença, suspendendo-se a sua contagem no feriado forense compreendido entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, voltando a correr no primeiro dia útil subsequente a esta data. Precedentes.2 - A responsabilidade civil extracontratual, em regra, não prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), além da conduta, do nexo causal e do dano.3 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora ajuizou ação visando à reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da apreensão de veículo que fora de sua propriedade, mas estava no domínio de terceiros, determinada no bojo de Mandado de Segurança ajuizado pelo Réu.4 - Não evidenciado o dolo do Réu ou o ato ilícito por ele perpetrado, ao revés, constatando-se tão somente o exercício de um direito, bem como havendo indícios de que o bem móvel envolvido foi objeto de crime, não há que se cogitar de responsabilidade civil ou dever de indenizar do Réu frente à Autora.5 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte. Precedentes.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
25/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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